ADI 7104 contra o Art. 6º da Lei 8915/2020 é julgada procedente pelo STF – quebra competência legislativa quando dispositivo descreve que escolas não poderão recusas matrícula de devedor no período de pandemia
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 7104
Origem: | RIO DE JANEIRO | Entrada no STF: | 21/03/22 |
Relator: | MINISTRO EDSON FACHIN | Distribuído: | 21/03/22 |
Partes: | Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES – ANUP (CF 103, 0IX) Requerido :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Dispositivo Legal Questionado
Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 8915, de 30 de junho de 2020, precisamente para requerer a declaração de inconstitucionalidade de seu artPara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.