ADC 039 – Convenção 158 da OIT trava a criação de emprego e alimenta o conflito judicial
ADC 39
NÚMERO ÚNICO: 0008336-79.2015.1.00.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S)
CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES)
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Data do julgamento
19/06/2023
TRIBUNAL PLENO – SESSÃO VIRTUAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação declaratória de constitucionalidade, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior, e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.