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06 dez 19 16:18

CRECHE DEVERÁ INDENIZAR POR ACIDENTE COM CRIANÇA EM CRECHE

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta pela creche contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido de ação indenizatória movido por A.V.M.G. e sua mãe, F.M.V., condenando-o o ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil a título de danos estéticos para a menor, e a pagar R$ 50 mil de danos morais para a mãe, com juros de mora de 12% desde o evento danoso. Diante disso, a creche pede a redução dos valores fixados na sentença e que os juros de mora ocorram desde a data da citação.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em outubro de 2010, no pátio de uma creche municipal. Na ocasião, A.V.M.G., então com 3 anos e 6 meses de idade, estava matriculada e teve parte de um dedo da sua mão esquerda decepado enquanto brincava em um “gira-gira” defeituoso, instalado no pátio da creche. Foi pedido, na inicial, indenização por dano estético e dano moral à criança, bem como indenização por dano moral à mãe.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a sentença proferida em primeiro grau não deve ser alterada. O relator explica que a função principal da indenização por dano moral é a de compensar a vítima pela lesão sofrida, porém o juiz também deve considerar o caráter punitivo, como forma de representar um desestímulo a novas agressões. Nesta situação, o juiz deve sempre observar as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a natureza e extensão, além da condição econômica do ofensor.

Na visão do relator, o valor fixado na sentença é correspondente à gravidade da lesão e se mostra capaz de desmotivar a prática de atos parecidos, uma vez que em decorrência de irresponsabilidade da própria creche ao disponibilizar a um grupo de crianças um brinquedo sem segurança, ao ponto de poder lhes causar mutilação física, causando a uma criança de apenas três anos de idade, além da dor no momento da amputação, uma deficiência para o resto da vida. “(…) desde os seus prematuros 3 anos de idade, ela terá de conviver com dificuldades de manuseio e, além disso, enfrentar essa situação socialmente, superar preconceitos, contornar constrangimentos, especialmente durante toda sua infância, podendo vir a ser vítima bullying (assédio escolar pelos colegas de turma), mediante agressões psicológicas que podem trazer traumas permanentes e sérias implicações na sua autoestima e personalidade”.

Ainda de acordo com o Des. Pavan, a indenização arbitrada para a mãe da criança também não deve ser alterada, já que considera inquestionável o sofrimento de uma mãe ao ver sua filha, aos três anos de idade, ter parte do corpo mutilada enquanto brincava no pátio da escola, lugar onde acreditava estar segura. Além do fato de que esta terá de lidar com todas as dificuldades com a criança, o que lhe gerará indignação e comoção pelo sofrimento da filha, que também serão seus.

Fonte: TJ/MS

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