Jurisprudência
13 jun 16 16:12

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPOSTA VENDA CASADA – MATERIAL DIDÁTICO – MATRÍCULA

Ementa: Ministério Público do Maranhão propôs Ação Civil Pública contra as supostas práticas abusivas do Colégio Liberato. Ele afirma que estava sendo vendida de forma casada a venda do material didático com a matrícula, sendo proibida a utilização do material do ano anterior.

Além disso, a instituição de ensino foi acusada de exigir simultaneamente com a quitação da 2º parcela, ainda no mês de dezembro.

Indignada com a procedência da antecipação da tutela a instituição de ensino recorreu para que viesse a ser reformada e que seu regimento interno fosse respeitado.

Na decisão de agravo, o desembargador decidiu a favor da instituição. A prática utilizada está de acordo com a legislação vigente, haja vista que todas as informações necessárias eram prestadas antes da realização da matrícula.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 09 de junho de 2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 62.904/2015 – SÃO LUÍS

NÚMERO ÚNICO: 0011139-71.2015.8.10.0000

AGRAVANTE: COLÉGIO LITERATO LTDA.

Advogados: Drs. Edgard Carvalho Sales Neto (OAB/MA 5.336), Ana Carolina Carvalho Dias (OAB/MA 8.488) e Athos Barbosa Lima (OAB/MA 7.696)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor: Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

 ACÓRDÃO Nº __________________

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.

I – Para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

II – É cabível a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, como substituto processual dos consumidores, na forma do art. 81 do CDC, além do que, não há dispositivo legal expresso no Código de Defesa do Consumidor acerca do momento processual oportuno para se apreciar o pedido.

III – Ausentes nos autos prova da verossimilhança das alegações do autor no que diz respeito à existência de venda casada de material escolar no ato da matrícula do aluno, deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 62.904/2015, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.

São Luís, 09 de junho de 2016.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Colégio Literato Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, Dr. Clésio Coelho Cunha, que, deferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, contra o Colégio Literato Ltda., ora agravante, objetivando, em sede de tutela antecipada, que o requerido se abstivesse de condicionar a matrícula e/ou rematrícula dos alunos à aquisição de material escolar da Editora Ari de Sá, bem como de cobrar a segunda parcela da anuidade de 2016 no mês de dezembro de 2015, e de proibir a reutilização do material da referida editora do ano letivo anterior, em razão de reclamação formulada pela consumidora Marlla Fabiana de Sousa Correa, mãe de uma aluna do requerido, a qual afirmou que desde o ano de 2014 a escola vem adotando as citadas práticas.

O juiz concedeu a antecipação de tutela pretendida pelo autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada caso de descumprimento. Deferiu, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova.

No presente recurso, o agravante alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede tutela antecipada, ao argumento de cerceamento de defesa e de ausência de insuficiência técnica.

Sustentou que a decisão agravada é um prejulgamento da lide, o que feriria o princípio do juiz natural, uma vez que o feito dependeria da instrução processual e da instauração do contraditório.

Aduziu que não se tratou de venda casada de meras apostilas ou livros didáticos, pois dizia respeito a todo um Sistema de Ensino adotado livremente pela escola, desde o ano de 2014, sem qualquer cunho coercitivo, haja vista os princípios de autonomia de vontade e de liberdade contratual.

Afirmou que o material didático adotado pela escola foi firmado mediante um convênio com o Sistema Educacional Ari de Sá de Ensino, o qual deu acesso a diversos meios educacionais que iriam dar suporte ao aluno como preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio, não se restringindo a aquisição de apostila.

Assentou que não existiu condicionamento da matrícula à aquisição do material didático, e que não constituiu nenhuma “vantagem manifestamente excessiva” o pagamento da primeira parcela da anuidade no ato da matrícula, a título de arras ou sinal, em conformidade com o disposto no Código Civil, razão pela qual deveria ser concedida a tutela recursal, tendo em vista que seria evidente que a decisão agravada resultou lesão grave e de difícil reparação à imagem do colégio agravante, e ante o manifesto perigo de irreversibilidade da medida.

O feito foi distribuído inicialmente a este relator em 15/12/2015 e recebido em meu gabinete em 17/12/2015, no entanto, em virtude do período de recesso do Judiciário, foi encaminhado ao Desembargador plantonista, Des. Cleones Carvalho Cunha, em 22/12/2015, o qual proferiu decisão deixando para apreciar o pedido liminar após as informações e o contraditório (fls. 458/459).

Ao prestar informações, a magistrada, Dra. Alessandra Costa Arcangeli, afirmou que em 11/01/2016, que manteve a tutela antecipada deferida pelo juiz que respondia pelo feito, conforme decisão de fls. 537/538.

O Ministério Público Estadual, ao apresentar contrarrazões, destacou que o Código de Defesa do Consumidor autorizaria a inversão do ônus da prova tão logo se verifiquem os critérios da verossimilhança e da hipossuficiência, o que foi demonstrado na inicial.

Ressaltou a sua legitimidade para propor a presente ação, tendo em vista que se tratou de tutela de interesses coletivos, argumentando, ainda, que restou comprovado nos autos o condicionamento ilegal da matrícula à compra do material escolar, configurando venda casada, bem como a cobrança de duas parcelas da anuidade e a proibição da reutilização de material de ano letivo anterior, mesmo sem este ter sofrido modificações, o que demonstrou   dano irreparável ao consumidor, razão pela qual deveria ser mantida a decisão agravada.

Verificando que o pedido liminar se confundiu com o mérito do recurso e que não haveria risco de dano irreparável ao agravante, deixei para apreciá-lo quando do julgamento do mérito do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

VOTO

Pretende o recorrente a reforma da decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão determinando que o réu, ora agravante, garanta o direito de matrícula e/ou rematrícula aos alunos sem condicioná-la à aquisição do material escolar da Editora Ari de Sá; que se abstenha de cobrar a segunda parcela da anuidade de 2016 no mês de dezembro de 2015 e de proibir a reutilização do material da Editora Ari de Sá do ano letivo anterior, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada caso de descumprimento. Deferiu, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova.

Inicialmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico ser cabível seu deferimento em favor do Ministério Público, considerando que atua como substituto processual dos consumidores, na forma do artigo 81 do CDC[1].

Dessa forma, a despeito do aparato técnico de que inegavelmente dispõe o Ministério Público, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (no caso, o direito dos consumidores de renovação de matrículas sem qualquer condicionamento) – e não a eventual hipossuficiência do autor em relação ao réu – impõe a facilitação da sua defesa em juízo.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. DANO LOCAL. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(…)

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares – na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação” (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012.

(…)

VIII. Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1318862 / BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016).

Essa Corte assim também já decidiu, in verbis:

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. ABATIMENTO NO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CONSUMERISTA AJUIZADA PELO MP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. 1. (…). 3. O Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova. 4. Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, o Tribunal não pode agir per saltum, apreciando matérias ainda não decididas pelo Juízo de base.    5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 33.270/2012, Rel. Des. Paulo Velten Pereira, DJ. 19/02/2013).

Ademais, não há dispositivo legal expresso no Código de Defesa do Consumidor acerca do momento processual oportuno para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. Dessa forma, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa.

No mérito, conforme acima relatado, a decisão agravada amparou-se no argumento de que a cobrança do material didático junto com a matrícula viola o art. 39, V, do CDC[2], por se tratar de exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, bem como por ter vislumbrado a prova inequívoca das alegações do Ministério Público Estadual com os documentos acostados à inicial, que dizem respeito ao Contrato de Prestação de Serviços (fls. 410/414) e edital de matrícula do ano de 2016 (fls. 95/97).

De acordo com o art. 461, §3º, do Código de Processo Civil/1973[3], vigente à época da interposição do recurso, para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

No caso, não verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, ao contrário do que foi sustentado na decisão agravada.

Das provas contidas nos autos, é possível concluir que a cobrança do material didático relaciona-se à aquisição de um Sistema Educacional de Ensino (Ari de Sá de Ensino), o qual dá acesso a diversos meios educacionais, tais como, livros, serviços de assessoria e acompanhamento on line, ferramentas interativas, plataformas virtuais, aulas em vídeos, simulados, dentre outros, os quais são utilizados para a consecução do projeto pedagógico adotado pela escola, e de uso obrigatório, conforme disposto no contrato, e que será utilizado pelo corpo discente juntamente com os demais materiais exigidos pelo estabelecimento escolar.

O contrato de prestação de serviços é claro quanto à indispensabilidade do material didático no aprendizado do aluno, bem como da obrigatoriedade, conforme se observa das cláusulas abaixo transcritas:

Cláusula I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E INTEGRANTES

1.4. (…)

OS LIVROS DIDÁTICOS DO SISTEMA DE ENSINO ARI DE SÁ ADOTADOS PARA A CONSECUÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO, OBRIGATÓRIOS E DE USO INDIVIDUAL, POSSUEM CONTRATO DE FORNECIMENTO SOB ENCOMENDA JUNTO A EDITORA, SÃO INDISPENSÁVEIS LOGO NO PRIMEIRO DIA DE AULA, SOB PENA DE PREJUÍZO AO ENSINO APRENDIZADO DO ALUNO. SE NÃO ADQUIRIDOS PELO RESPONSÁVEL, ESTARÃO SUJEITOS A DENÚNICA OBRIGATÓRIA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADLOSCENTE, COM BASE NOS TERMOS ART. 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA.

Cláusula XIV – (UNIFORME, DOCUMENTOS E MATERIAL PEDAGÓGICO E DE ARTE DE USO INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO DO ALUNO E OUTRAS OBRIGAÇÕES) – Obriga-se o Contratante a fornecer, até a data de início do ano letivo, todos os documentos requeridos para efetivação da matrícula, bem como a fazer com que o aluno beneficiário se apresente devidamente uniformizado, portanto livros, Material Pedagógico e de arte exigidos pela instituição, de uso individual e obrigatório necessários ao aprendizado do aluno, cujas listas lhe serão entregues com antecedência.

Parágrafo Único – Na hipótese do não cumprimento do disposto no “caput” desta Cláusula, o aluno, por falta do material pedagógico, terá prejuízos no ensino aprendizado, consoante o disposto no Regimento Escolar, enquanto não atender esta exigência, ficando o estabelecimento de ensino, quando couber, comunicar ao Conselho Tutelar do município de São Luís, em cumprimento ao art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quanto às alegações suscitadas pelo agravado que remetem à vedação de condicionar a matrícula ao pagamento da taxa educacional, face à configuração da prática de venda casada (art. 39, I do CDC[4]), bem como em relação à ofensa aos artigos 6º, IV e 51, IV, do CDC[5], pelo agravante por exigir o pagamento da segunda parcela da anuidade de 2016 no mês de dezembro de 2015, e de proibir a reutilização do material da referida editora do ano letivo anterior, não verifico plausibilidade das alegações.

Isso porque, da análise do contrato e demais documentos anexados aos autos, não verifico, nesse momento, a existência de uma venda casada, mas tão somente o condicionamento da efetivação da matrícula após o pagamento do referido material didático, e da segunda mensalidade. Isto pelo fato de no termo de declaração da reclamação formulada pela consumidora Marlla Fabiana de Sousa Correa, mãe de uma aluna da instituição agravante, consta a informação de que a mesma realizou a matrícula da filha, tendo esta comparecido às aulas normalmente, sem, no entanto, efetuar a compra do material, conforme se verifica dos itens 1.4 e 1.5 do Contrato de Prestação de Serviços (fl. 410) e dos documentos de fls. 89/93.

Com relação à proibição da utilização de materiais didáticos dos anos anteriores, também não verifiquei a comprovação da verossimilhança das alegações do agravado.

Acrescenta-se a isso o fato de que deve ser observado o princípio da boa fé das relações contratuais, o que, a princípio, foi atendido pelo agravante, tendo em vista que são claras as informações constantes no contrato de prestação de serviços educacionais, não tendo indícios de que o consumidor possa ter sido enganado.

Dessa forma, entendo que não resta configurada a relevância da fundamentação a favor do agravado.

Por outro lado, o periculum in mora mostra-se mais a favor do agravante, pois já adota esse sistema de ensino desde o ano de 2014, conforme se observa do Contrato de Convênio celebrado com a editora (fls. 388/408).

Assim, entendo que deve ser reforma a decisão agravada, pois ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada.

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2016.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Relator

[1] Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[2]Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[3]Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

  • 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

[4]Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

[5]Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

 

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