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14 abr 23 08:00

A Violência nas Escolas e a Contratação de Segurança/Vigilante Escolar

A Violência nas Escolas e a Contratação de Segurança/Vigilante Escolar

 Por Drª. Samara Moser

 

Diante dos acontecimentos de violência em escolas, como o ocorrido em Blumenau, e ameaças compartilhadas nas redes sociais, as instituições educacionais se encontram ansiosas por medidas que venham a garantir maior segurança de seus alunos e funcionários.

No momento, um grupo interministerial foi criado pelo governo para discutir a segurança nas escolas, e apresentar propostas de enfrentamento à violência. O prazo para a discussão foi estabelecido para até 90 dias, segundo os principais veículos de informação. Serão debatidos temas como a possibilidade de implantação de seguranças armados, bem como a valorização de uma cultura de paz nas instituições escolares.

Em que pese haja projetos de lei no intuito de obrigar as escolas à contratação de segurança armada, a medida divide opiniões, havendo o posicionamento contrário de parte dos educadores, que aduzem que a escola deve ser um ambiente acolhedor, e que não há provas da efetividade dessa medida.

Na presente data, não há lei impondo tal prática às escolas, tampouco proibindo. Assim, com fulcro no art. 5º, II da CRFB/88, fica a critério das instituições. Para tanto, devem-se observar alguns pontos, conforme Portaria DPF Nº 3233 de 10/12/2012. A aludida portaria prevê como atividades de segurança privada a vigilância patrimonial e a segurança pessoal, destacando-se que há vigilante armado e desarmado.

A escola, se optar pela contratação de profissional de segurança, deverá contratar mediante empresa especializada, preferencialmente em vigilância em escola, idônea e reconhecida no mercado, autorizada à realização do serviço, que é regulado, autorizado e fiscalizado pelo Departamento de Polícia Federal.

Observa-se que mesmo não sendo obrigatória, a contratação de profissionais de segurança (sem menção se armados ou não) já foi objeto de ações judiciais. Os tribunais já condenaram instituições educacionais por não contratar profissionais especializados em segurança, aplicando a Teoria do Risco do Empreendimento, porque não tinham outros meios de impedir o ingresso de terceiros, como catracas, utilizando-se de porteiro, que mediante disposto na decisão, não é especializado em segurança. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. MATERIAL E ESTÉTICO. ASSALTO EM FACULDADE. ALUNO ALVEJADO. DEVER DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cabe à instituição de ensino prezar pela segurança de seus alunos e frequentadores, não havendo como desconsiderar o dever de guarda através de profissionais especializados na área de segurança, atividade esta que não coaduna com a de porteiro. 2. Deixando de contratar profissionais especializados em segurança, por aplicação da Teoria do Risco, ante o proveito econômico obtido com a mensalidade paga pelos alunos que frequentam seus cursos, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da faculdade, e consequente dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do nexo causal entre o dano e a frustração da razoável expectativa de segurança. 3. Danos morais reforçados pela omissão de socorro da instituição para com o aluno alvejado pelo assaltante. 4. Dano material demonstrado pelas faturas médicas colacionadas e recibos de remédios prescritos. 5. A indenização por danos estéticos reclama lesão em deformidade que afete a estética do ser humano, a qual não restou evidenciada nos autos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00298244120178090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 09/04/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018).

 

Cabe observar que, via de regra, não se pode adentrar numa escola armado, quando se tratar de porte de arma de fogo para defesa pessoal. Vejamos o Decreto nº 9.847/2019.

 

Art. 20.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei n.º 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

 

Nesse diapasão, para um maior controle de acesso, as escolas também podem optar pela instalação de catracas, e controles de porta por biometria ou reconhecimento facial em determinadas salas. Observa-se que a escola deve manter a acessibilidade a pessoas com deficiência, quer sejam alunos, contratantes ou profissionais que atuam no estabelecimento, devendo ser garantido em eventual projeto o acesso físico por cadeirante, com catraca PNE, evitando-se barreiras arquitetônicas, conforme a Lei Nacional nº 13.146/2015 (LBI).

 

Por Drª. Samara Moser – Advogada Sócia da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados – 14/04/2023


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