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01 ago 23 08:20

A Secretaria da Presidência da República convoca a sociedade para ouvir suas propostas para o Decreto Regulamentador da Lei Complementar 187/2021

 

Em reunião convocada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas havida no dia 31/7/2023, estiveram presentes várias instituições representantes da sociedade, dentre elas, a Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimento de Ensino, representada pelo Dr. Ricardo Furtado.

Em sua primeira fala, o Dr. Ricardo Furtado trouxe à baila a afirmação realizada por um dos participantes de que era necessário diferenciar a Lei de Isenção da Lei das Imunidades. Sem pretender discutir o tema, o Dr. Ricardo Furtado começou a indagar: qual é a Lei da Imunidade? É a Constituição Federal ou a Lei complementar nº 187/2021?

Em resposta, foi colocado pelo jurista que as imunidades tributárias, contidas na Constituição Federal, tratam de verdadeiras vedações ao Poder de tributar, e as imunidades foram concedidas para concretização dos direitos fundamentais, contidos na constituição. 

Ou seja, o legislador constituinte, pretendendo e conhecendo da incapacidade do Estado em atender à população com serviços essenciais de educação, saúde e assistência social, em toda a extensão territorial, vetou à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de instituírem tributos sob as atividades sem fins de lucro ou econômicas.

Assim, o legislador constituinte trouxe as imunidades dos impostos e das contribuições sociais na Constituição Federal de 1988, e não isenções. Desta forma, as imunidades constitucionais não poderiam sofrer quaisquer alterações, nem mesmo por emenda constitucional, pois estamos tratando de direitos fundamentais da população e cláusulas pétreas.

Desta forma, o legislador constituinte garantiu às instituições sem fins econômicos as imunidades tributárias, verdadeiras vedações ao poder de tributar direta ou indiretamente a essas instituições que vem em auxílio ao Estado para garantir os direitos fundamentais da educação, da saúde e assistência social a população.

No sentido posto, as imunidades não poderiam sofrer qualquer tipo de exigência com contrapartidas econômicas, pois é vetado aos poderes: executivo na forma direta e ao legislativo na forma indireta de instituírem tributos sobre as atividades sem fins econômicos.

A Lei Complementar 187/2021, eivada por inconstitucionalidade, trouxe em seu texto vinte três vezes a expressão “regulamento”, acompanhada de outras como: determinado no…; nos termos do…; estabelecido nos … e outros.  

Dessa forma, uma vez que estamos tratando de regulamentação de uma lei, que em nosso entender, é inconstitucional e para não deixarmos de contribuir nesse manicômio jurídico, pois uma lei viciada de inconstitucionalidade não poderia ser regulamentada, e, sim, ser atacada por uma Ação de Inconstitucionalidade – ADI, passamos às contribuições enquanto esperamos pela ação a ser proposta por aqueles que tem legitimidade para tal ato.

Assim, é necessário que o decreto regulamentador traga à baila e explique questões como:

1 – com referência ao decreto, é necessário que a regulamentação traga, de forma clara e explícita, que os protocolos de renovação do CEBAS, realizados de forma tempestiva, obrigue aos Ministérios expedirem certidão de validade do CEBAS até a decisão final do pedido de renovação, tal proceder vem em consonância aos princípios da celeridade, eficiência e transparência;

2 – que a regulamentação obrigue aos Ministérios a publicarem anualmente relatórios de deferimentos e indeferimentos do período, com o fim de que as instituições tenham conhecimento do período cronológico que será avaliado no próximo ano, visando garantir transparência das informações processuais ou procedimentais do pedido de renovação.

3 – que a regulamentação esclareça a determinação do artigo 36, da LC 187/2021, ou seja, que o decreto regulamentador venha no mesmo sentido daquele disposto na Súmula 612 do STJ, que reconhece os efeitos retroativos, para fins tributários ao exercício, que a entidade demonstrou o cumprimento dos requisitos.

 

Esta foi a participação do Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico da Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – 29/07/2023 na oitiva Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas

 


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