A renovação do certificado de entidade beneficente não ofende constituição
O inciso II do art. 55 da Lei 8212/91 estabelece como uma das condições a isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o certificado de entidade Beneficente de Assistência Social. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende a Constituição Federal