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09 jun 25 11:29

A Participação de Ricardo Furtado, pela CONFENEN, no Conselho Nacional do Trabalho

A recente publicação da Portaria MTE nº 915, de 5 de junho de 2025, que designa os novos membros do Conselho Nacional do Trabalho, marca um momento significativo para a educação privada brasileira. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), representada por Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque como titular e Ricardo Furtado como suplente, reafirma sua posição estratégica nas discussões sobre trabalho e educação no país.

A CONFENEN, como entidade sindical patronal de grau superior, representa os interesses das instituições de ensino privadas em todo o território nacional. Sua participação no Conselho Nacional do Trabalho é fundamental para garantir que as especificidades do setor educacional sejam consideradas na formulação de políticas públicas relacionadas ao trabalho.

A presença da CONFENEN neste importante órgão tripartite demonstra o reconhecimento do governo quanto à relevância do setor educacional privado na economia nacional e na geração de empregos qualificados. As instituições de ensino privadas empregam milhares de profissionais, desde docentes até funcionários administrativos, e contribuem significativamente para o desenvolvimento educacional do país.

Ricardo Furtado, designado como suplente na representação da CONFENEN, traz consigo vasta experiência no setor educacional. Sua trajetória é marcada pelo comprometimento com a qualidade da educação e com a defesa dos interesses legítimos das instituições de ensino privadas.

Como suplente no Conselho Nacional do Trabalho, Furtado terá a oportunidade de contribuir para discussões cruciais sobre:

  • Relações trabalhistas no setor educacional
  • Modernização da legislação trabalhista aplicada às instituições de ensino
  • Desafios específicos enfrentados pelos estabelecimentos educacionais privados
  • Formação e qualificação profissional dos trabalhadores da educação
  • Mediação de conflitos entre instituições de ensino e seus colaboradores

A participação da CONFENEN e de Ricardo Furtado no Conselho Nacional do Trabalho ocorre em um momento de transformações significativas no mundo do trabalho e da educação. A digitalização acelerada, os novos modelos de ensino híbrido e as mudanças nas relações trabalhistas pós-pandemia apresentam desafios e oportunidades que demandam um olhar atento e propositivo.

Entre os temas que deverão estar na pauta de discussões do Conselho, com participação ativa da CONFENEN e de Ricardo Furtado, destacam-se:

  • Regulamentação do trabalho docente em ambientes virtuais: estabelecimento de parâmetros claros para a atuação de professores em plataformas digitais e ensino remoto.
  • Qualificação profissional: desenvolvimento de programas que preparem os profissionais da educação para as novas demandas tecnológicas e pedagógicas.
  • Segurança jurídica: busca por um ambiente regulatório estável que permita o planejamento de longo prazo das instituições de ensino.
  • Sustentabilidade do setor: proposição de medidas que garantam a viabilidade econômica das instituições educacionais privadas, preservando empregos e a qualidade do ensino.

A atuação conjunta da CONFENEN e de Ricardo Furtado no Conselho Nacional do Trabalho representa uma oportunidade para fortalecer o diálogo entre o setor educacional privado, o governo e as entidades representativas dos trabalhadores. Este diálogo é essencial para a construção de políticas públicas equilibradas, que considerem as necessidades de todos os envolvidos.

A expectativa é que esta representação contribua para o aprimoramento do ambiente regulatório do trabalho no setor educacional, promovendo segurança jurídica, inovação e qualidade. O trabalho desenvolvido pela CONFENEN, com a participação de Ricardo Furtado, tem o potencial de impactar positivamente não apenas as instituições de ensino privadas, mas todo o ecossistema educacional brasileiro.

Em um país que busca avançar em seus indicadores educacionais e preparar seus cidadãos para os desafios do século XXI, a contribuição de entidades como a CONFENEN e de profissionais comprometidos como Ricardo Furtado é fundamental para a construção de um futuro mais próspero e inclusivo.


Portaria MTE 915, de 5/06/2025

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 46, do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023 – Processo nº 19964.205895/2025-73, resolve:
Art. 1º Designar os seguintes membros para compor o Conselho Nacional do Trabalho, titular e suplente, respectivamente:

I – do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Marcos Perioto e Rafaele Rodrigues Mascarenhas Menezes;
b) André Luis Grandizoli e Marcelo Marcos Benedito; e
c) Luiz Felipe Brandão de Mello e Luiz Henrique Ramos Lopes;
II – da Casa Civil da Presidência da República: Débora Nogueira Beserra e Luciano Maduro Alves de Lima;
III – do Ministério da Agricultura e Pecuária: Ana Paula Lacerda Homem Porfírio da Silva e Pedro Augusto Cunto de Almeida Machado;
IV – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: Luis Felipe Giesteira e Edilson Urbano da Silva;
V – do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: Paulo Cesar Funghi e Maria Teresa Barbosa Campelo de Melo;
VI – do Ministério da Igualdade Racial: Sheila Dias Almeida e Tamiles Santos Alves;
VII – do Ministério das Mulheres: Rosane da Silva e Liliani do Socorro dos Santos Nascimento;
VIII – do Ministério da Previdência Social: Louise Caroline Santos de Lima e Silva e Osório Chalegre de Oliveira;
IX – do Ministério das Relações Exteriores: Adriana Rodrigues Martins e Nathanael de Souza e Silva;
X – da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA): Rodrigo Hugueney do Amaral Mello e Rodrigo Alves Costa;
XI – da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC): Ivo Dall’Acqua Júnior e Edgar Segato Neto;
XII – da Confederação Nacional da Indústria (CNI): Sylvia Lorena Teixeira de Sousa e Pablo Rolim Carneiro;
XIII – da Confederação Nacional do Transporte (CNT): Frederico Toledo Melo e Márcia Gonçalves de Almeida;
XIV – da Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA): Cleverson Massao Kaimoto e Alziro da Motta Santos Filho;
XV – da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde): Clovis Veloso de Queiroz Neto e José Pedro Pedrassani;
XVI – da Confederação Nacional do Turismo (CNTUR): Andrea Carolina da Cunha Tavares e Wilson Luiz Pinto;
XVII – da Confederação Nacional de Serviços (CNS): Luigi Nese e Valter Menegon;
XVIII – da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP): Bruno da Silva Vasconcelos e Soraia Cardoso dos Santos;
XIX – da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN): Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque e Ricardo Furtado;
XX – da Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM): Emerson Casali Almeida e Rodolfo Fernandes de Souza Salema;
XXI – da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF): Adauto de Oliveira Duarte e Paula Cintia Lins;
XXII – da Central Única dos Trabalhadores – CUT:
a) Sérgio Aparecido Nobre e Juvandia Moreira Leite; e
b) Valeir Ertle e Ariovaldo de Camargo;
XXIII – da União Geral dos Trabalhadores – UGT:
a) Ricardo Patah e Lourenço Ferreira do Prado; e
b) Francisco Canindé Pegado do Nascimento e Eleuza de Cássia Bufelli Macari;
XXIV – da Central dos Trabalhadores do Brasil – CTB:
a) Ronaldo Luiz Rodrigues Leite e Mario Teixeira; e
b) Gabriel Bezerra Santos e Valeria Peres Morato Gonçalves;
XXV – da Força Sindical – FS:
a) Miguel Eduardo Torres e Sergio Luiz Leite; e
b) João Carlos Gonçalves e Eduardo de Vasconcelos Correia Annunciato;
XXVI – da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB:
a) Antonio Fernandes dos Santos Neto e Alvaro Ferreira Egea; e
b) Paulo de Oliveira e Sandro Jadir de Albuquerque; e
XXVII – da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST:
a) Moacyr Roberto Tesch Auersvald e José Reginaldo Inácio; e
b) Cristiano Brito Alves Meira e Agilberto Seródio.
Art. 2º O Conselho Nacional do Trabalho será presidido pelo membro titular previsto na alínea “a” do inciso I do art. 1º.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto no art. 8º do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MTE Nº 2090, de 07 de junho de 2023 e alterações.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

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