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12 abr 23 08:03

A obrigatoriedade de implementar o uso de detector de metais e catracas no estabelecimento educacional

A obrigatoriedade de implementar o uso de detector de metais e catracas no estabelecimento educacional

 

Por  Dr. Adriana Nascimento

 

Diante dos últimos casos de ameaças e violência na escola, algumas instituições educacionais estão sendo pressionadas pelos responsáveis a adotarem medidas mais efetivas no combate à violência.

Com efeito, algumas instituições de ensino pensam em implementar o uso de detector de metais e catracas na entrada do estabelecimento.

A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todas as pessoas que transitam no interior da unidade escolar.

Todavia, em que pese haver projetos leis nesse sentido, nenhum deles chegou a ser sancionado, sendo assim, entendemos que a instalação de uso de detectores eletrônicos de metais nas entradas de acesso em estabelecimentos educacionais é mera liberalidade do estabelecimento de ensino.

É importante mencionar que a referida medida divide opiniões de especialistas. Alguns entendem que o procedimento aumenta a sensação de segurança, mas não evita episódios de violência dentro das escolas. Outros acreditam que é uma das formas de prevenção, que deve ser testado pelas escolas, principalmente na atual circunstância.

Mas para a maioria dos especialistas, a instalação do detector de metais não resolverá por completo o problema da violência nas instituições de ensino, pois se faz necessário o acompanhamento constante do comportamento dos alunos e a integração entre pais e escola, de modo que o diálogo seja a base para a reconstrução de uma sociedade mais humanística e respeitosa.

Cumpre repisar que no âmbito federal, há vários projetos de lei sobre à matéria, sendo os mais recentes:

 

  • Projeto de Lei nº 1446/23 proposto pela deputada federal Silvia Waiãpi (PL-AP), tem objetivo de tornar obrigatória a instalação de portais de raios-X nas escolas públicas e privadas.
  • Projeto de Lei n. 1465/2023, proposto pelo Deputado Delegado Palumbo (MDB/SP), tem objetivo de tornar obrigatória a instalação de detectores de metais em escolas públicas e privadas.
  • Projeto de Lei nº 1588/2023 proposto pelo deputado federal Roberto Duarte, tem o objeto de tornar obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública e privada nas escolas com mais de 100 (cem) alunos por turno.
  • Projeto de Lei n. 1627/2023, proposto pelo Deputado Geraldo Mendes (UNIÃO/PR), objetiva tornar obrigatória a instalação de eclusas e detector de metais em escolas com mais de 50 alunos.
  • Projeto de Lei nº 1632/23 proposto pelo deputado federal Kim Kataguiri (União/SP), tem objetivo de alterar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a instalação de detectores de metais nas escolas da rede pública de ensino.
  • Projeto de Lei nº 1672/2023 proposto pela deputada federal Silvye Alves (União/GO), objetiva estabelecer a instalação de detectores de metais e cercas elétricas nas creches e escolas da rede pública e privada de ensino.

 

Importante se faz destacar que o aumento das propostas de leis envolvendo a segurança nas escolas, se deu em razão do avanço da violência nos estabelecimentos educacionais em todo o país.

Todavia, é importante refletir que desde 2019 existe projetos de lei no tocante ao tema, mas infelizmente, apesar da relevância da matéria para toda a sociedade, não há vontade política em discutir a questão.

Sendo assim, em razão de não haver lei que determine o uso de detector de metais e catracas na entrada do estabelecimento educacional, a escola não está obrigada a implementar o referido procedimento. À luz do artigo 5º inciso II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Nesta esteira de raciocínio a adoção da referida medida, repisa-se, será mera liberalidade da instituição educacional.

Por outro lado, independente do posicionamento da escola no tocante a adoção ou não do referido procedimento, é importante trazer à baila que a maioria dos casos de violência nas escolas estão associados à episódios de bullying, o que não justifica uma ação tão dessarroada, como no caso do massacre numa escola em Realengo no estado do Rio de Janeiro, tragédia de Suzano que ocorreu em uma escola na cidade de São Paulo, e a tragédia da creche em Blumenau no estado de Santa Catarina, por ser um crime recente, ainda não há um laudo conclusivo que define o que levou o autor do crime à cometer tamanha crueldade.

Com efeito, entendemos que estamos vivendo um momento crucial na sociedade, no qual a escola tem a grande missão de proporcionar um ambiente seguro, voltado às práticas educacionais, a fim de garantir o saudável desenvolvimento cognitivo dos estudantes.

De acordo com a jurisprudência majoritária, o estabelecimento educacional é incumbido do dever de guarda e deve proporcionar um ambiente saudável aos alunos. Deixar de fiscalizar e apurar, de forma efetiva, os fatos ocorridos em suas dependências, permitindo a prática reiterada de bullying, caracteriza conduta negligente e prestação defeituosa do serviço, e nesse caso a reparação por danos morais à vítima é medida que se impõe.

Diante do exposto, entendemos que implementar o uso de detector de metais e catracas na entrada do estabelecimento é uma das ações preventivas que a escola pode fazer, mas não é a única, sendo o diálogo, o acompanhamento do comportamento do aluno, a parceria com os pais/responsáveis, e o combate ao bullying, medidas fundamentais para enfrentar e prevenir a violência na escola.

 

Elaborado por: Dra. Adriana Nascimento de Souza Almendro- Advogada Sócia da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados


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