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27 dez 23 11:51

A licença-paternidade e o julgamento da ADO 20 – Prazo para o Congresso regular é estabelecimento pelo STF

O tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de omissão inconstitucional, e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade“.

O debate acerca da licença-paternidade, porém, não é novo. Durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, o deputado Alceni Guerra teve papel imprescindível na instituição da licença. Em um primeiro momento, a proposta de emenda foi ridicularizada pela assembleia. Todavia, depois do comovente discurso do deputado constituinte, a emenda foi aprovada – o único acerto que faltava era a fixação do prazo transitório.

A Constituição Federal de 1988 foi promulgada com a seguinte redação do artigo 7º, inciso XIX: “licença-paternidade, nos termos fixados em lei”. Ainda, o Poder Constituinte Originário estabeleceu, no artigo 10, §1º, do ADCT – até que sobrevenha a regulamentação do Congresso Nacional – o prazo transitório de cinco dias.

A lei para regulamentar a licença-paternidade, porém, nunca foi elaborada. Em 2012, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou a ADO 20. O julgamento ocorreu no último dia 14 e seguiu a alinha do que se esperava: há omissão inconstitucional, já que o Poder Constituinte delegou, em 1988, a regulamentação da licença-paternidade ao Congresso Nacional que, mais de 35 anos depois, não o fez. O STF, ademais, concedeu o prazo de 18 meses para que o Congresso sane a omissão inconstitucional. Se isso não ocorrer, o próprio STF fixará a duração da licença.

O prazo de cinco dias, hoje vigente, conforme estabelecido no ADCT, encontra-se em dissonância com a repartição de tarefas e responsabilidades familiares. Conforme assentado no voto da ministra Rosa Weber, “prevalece o primado da solidariedade entre os cônjuges e companheiros”. Ambos os genitores têm o dever de criar, educar e formar os filhos, sendo essencial para o desenvolvimento das crianças. Ademais, o inadequado prazo transitório priva o recém-nascido do contato com o pai e da criação de laços de afinidade.

O que se espera é, primeiramente, que o Congresso Nacional regulamente a licença. Mas não somente isso; é fundamental que o Legislativo regule a matéria com vistas à efetiva igualdade (material) entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e nas atribuições familiares, observando-se, obviamente, as particularidades de cada gênero. Ademais, o Congresso deve observar o artigo 195, §5º, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum benefício da seguridade social poderá ser majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

Como já mencionado, na hipótese de o Congresso Nacional não regulamentar a licença-paternidade no prazo estipulado pelo STF, a Corte o fará. A proposta, provavelmente, será no sentido de equiparar, no que couber, ambas as licenças. Tal entendimento foi suscitado nos votos, depositados na sessão virtual de 29/09/2023 a 06/10/2023, dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

A discussão da licença-paternidade é antiga e ainda não foi encerrada. Esperamos que, nos próximos 18 meses, o tema receba a atenção legislativa que deveria ter recebido há 35 anos. A licença-paternidade não é somente direito do trabalhador; é direito da trabalhadora, direito da família e direito da criança.


Fonte: O JOTA 20/12/2023