A IMUNIDADE DO IPTU PARA AS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS CONTÁBEIS DETERMINANTES (F)
Impõem-se às entidades imunes que adotem os livros de escrituração prescritos pela legislação para as empresas mercantis. O que a lei exige é a escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.911 – RJ (2011⁄0300203-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO – UBEE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS