A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA NO STF.
“Pis: LC 7/1970: recepção, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição. Dispondo o art. 239 CF sobre o destino da arrecadação da contribuição para o Pis, a partir da data da promulgação da Lei Fundamental em que se insere, é evidente que se trata de norma de eficácia plena e imediata, mediante a recepção de legislação anterior; o que, no mesmo art. 239, se condicionou à disciplina da lei futura não foi a continuidade da cobrança da exação, mas apenas, como explícito na parte final do