A Assinatura Eletrônica nos Contratos Educacionais garante as Escolas o direito de recebimento?
Recentemente, tivemos a publicação da Lei nº 14620, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 14/7/2023; essa lei trouxe importantes alterações no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, no artigo 784, do Código de Processo Civil (CPC), para adicionar o parágrafo 4º nesse dispositivo.
Até a publicação da Lei nº 14620/23, os contratos de custeio de serviços educacionais (prestação de serviços) deveriam ser assinados fisicamente por pessoas capazes, contratante e contratado, datados e assinados, por duas testemunhas, para serem considerados como títulos executivos.
Com a publicação da Lei