Jurisprudência
13 set 18 11:25

A venda de material didático exclusivo não configura venda casada

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado : RI 0000045-45.2018.8.16.0036 PR 0000045-45.2018.8.16.0036 (Acórdão)

Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

RECURSO INOMINADOAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISINSTITUIÇÃO DE ENSINOMATRÍCULA EM ESCOLA DE IDIOMAS/INFORMÁTICAAQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOSDESISTÊNCIARESCISÃO CONTRATUALEXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E MATERIAL PEDAGÓGICOSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALINSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTETESES IMPROCEDENTESRESCISÃO CONTRATUAL QUE RESTOU INCONTROVERSAPAGAMENTO DE MULTA PREVISTA EM CONTRATO DEVIDAMATERIAL DIDÁTICO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATOVENDACASADA NÃO CONFIGURADAMULTA CONTRATUAL DEVIDAINEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO (7%). CLÁUSULA REDIGIDA EM NEGRITO – DESTAQUE NECESSÁRIO – COM CLAREZA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADODANO MORAL NÃO CONFIGURADOSENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46DA LEI Nº 9099/95.

Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0000045-45.2018.8.16.0036 – São José dos Pinhais – Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – J. 18.09.2018)

Acórdão

A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI Rua Mauá, 920 – 14º Andar – Alto da Glória – Curitiba/PR – CEP: 80.030-200 – Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº 0000045-45.2018.8.16.0036 3º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente (s): EMENUEL BEZERRA DA SILVA Recorrido (s): Contratada LIH Curso de Educação LTDA Relator: Leo Henrique Furtado Araújo EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA EM ESCOLA DE IDIOMAS/INFORMÁTICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E MATERIAL PEDAGÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. TESES IMPROCEDENTES. RESCISÃO CONTRATUAL QUE RESTOU INCONTROVERSA. PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA EM CONTRATO DEVIDA. MATERIAL DIDÁTICO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO (7%). CLÁUSULA REDIGIDA EM NEGRITO – DESTAQUE NECESSÁRIO – COM CLAREZA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de Reclamação de Rescisão Contratual com Declaração de Nulidade de Cláusulas proposta por Abusivas e Cancelamento de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais Emanuel contra Alega o autor que firmou contrato com aBezerra da Silva LIH Curso de Educação Ltda. ré de um curso chamado Formatec, no valor de R$ 5.196,00, a ser pago em 26 parcelas iguais de R$ 199,90. Relata que não pôde continuar o curso e após 2 (dois) dias de aulas solicitou a rescisão contratual. Informa que em função da rescisão, está sendo-lhe cobrado multa rescisória no valor de duas mensalidades e em função do não pagamento da multa teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A sentença de evento 34 julgou improcedente os pedidos iniciais. Inconformado, o autor interpõe onde alega, em síntese: nulidade das cláusulas abusivas em contrato deRecurso Inominado a) adesão; venda casada; que faz jus à indenização pelos danos morais suportados. Requer ab) c) reforma do julgado. A. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Observando-se, entretanto que sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao contido no artigo 98§ 3º, do CPC/2015. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de EMENUEL BEZERRA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (voto vencido). Curitiba, 13 de Setembro de 2018 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI
Rua Mauá, 920 – 14º Andar – Alto da Glória – Curitiba/PR – CEP: 80.030-200 – Fone:
3210-7003/7573

Recurso Inominado nº 0000045-45.2018.8.16.0036
3º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Recorrente (s): EMENUEL BEZERRA DA SILVA
Recorrido (s): Contratada LIH Curso de Educação LTDA
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MATRÍCULA EM ESCOLA DE IDIOMAS/INFORMÁTICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS.
DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E MATERIAL PEDAGÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. TESES IMPROCEDENTES. RESCISÃO CONTRATUAL QUE RESTOU INCONTROVERSA. PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA EM CONTRATO DEVIDA. MATERIAL DIDÁTICO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO (7%). CLÁUSULA REDIGIDA EM NEGRITO – DESTAQUE NECESSÁRIO – COM CLAREZA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Trata-se de Reclamação de Rescisão Contratual com Declaração de Nulidade de Cláusulas proposta por Abusivas e Cancelamento de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais Emanuel contra Alega o autor que firmou contrato com aBezerra da Silva LIH Curso de Educação Ltda.
ré de um curso chamado Formatec, no valor de R$ 5.196,00, a ser pago em 26 parcelas iguais de R$
199,90. Relata que não pôde continuar o curso e após 2 (dois) dias de aulas solicitou a rescisão contratual. Informa que em função da rescisão, está sendo-lhe cobrado multa rescisória no valor de
duas mensalidades e em função do não pagamento da multa teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna pela inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
A sentença de evento 34 julgou improcedente os pedidos iniciais. Inconformado, o autor interpõe onde alega, em síntese: nulidade das cláusulas abusivas em contrato deRecurso Inominado a) adesão; venda casada; que faz jus à indenização pelos danos morais suportados. Requer ab) c) reforma do julgado.

É o relatório.

Passo ao voto.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Observando-se, entretanto que sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao contido no artigo 98§ 3º, do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de EMENUEL BEZERRA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto.

O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (voto vencido).

Curitiba, 13 de Setembro de 2018
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator

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