29 jun 20 15:03

SENTENÇA EM PROCESSO QUE RECLAMA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE ANUIDADES FAVORÁVEL A ESCOLA – DF

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…A ré, por seu turno, alega que a Portaria 343/2020 do MEC e portarias subsequentes, diante da condição excepcional, em razão do COVID-19, autorizou que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação; que não se trata de EAD como o requerente faz crer; que a entrega do conteúdo por meio de tecnologias de informação e comunicação diversas da física presencial não significa decréscimo na qualidade do conteúdo; que a ré reformulou seu calendário; que as aulas ministradas de maneira sincrônicas são motivos de diversos elogios; que as aulas presenciais foram suspensas dia 11/03/2020 e para se adaptar a portaria do MEC aconteceu a semana da adaptação do dia 17 a 21 de março/2020; que um dia após retorno das atividades 24/03/2020, o autor requereu o trancamento da sua matricula, que foi deferido no dia 25/03/2020; que até o dia 11/03/2020 as aulas foram presenciais/ que foram entregues a contraprestação pelo serviços três parcelas pagas que são devidas; que o autor reivindica valor superior ao efetivamente pago; que o valor da causa e do pedido não estão em consonância com a verdade dos fatos, cabendo litigância de má-fé, bem como aplicação do art. 940 do CC.

Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma na inicial que diante da pandemia o Governo do DF editou Decreto suspendendo as aulas de escolas e instituições de ensino superior até o dia 31/05/2020; que a ré passou a adotar regime de aulas à distância, mesmo em cursos presenciais, para evitar a perda de todo o primeiro semestre de 2020; que os alunos, incluindo o requerente nesse rol, passaram a se queixar acerca da qualidade do material e das aulas ministradas; que mesmo com a queda da qualidade da prestação dos serviços, a ré continuou a cobrar mensalidades normalmente no valor do curso presencial.

Ocorre que inexiste nos autos qualquer prova indiciaria de que houve deficiência na prestação dos serviços por parte da ré, quando da adaptação do curso presencial para o curso on line, em razão da situação do COVID-19. A simples juntada de e-mails, documentos de ID 61994350 não fazem prova neste sentido.

Com efeito, a Portaria do MEC 343/2020 do MEC e portarias subsequentes, diante da condição excepcional, em razão do COVID-19, autorizou que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação.

Outrossim, o autor não demonstrou que houve falha na prestação dos serviços; que houve queda na qualidade dos serviços (aula e material), dados pela ré.

Cumpre registrar que em audiência foi oportunizado prazo para o autor acostar toda documentação pertinente, bem como foi advertido de que, caso tivesse interesse na oitiva de testemunhas, deveria apresentar seu rol, informando também sobre a necessidade de intimação.

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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Acesse a íntegra da decisão no link abaixo.

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