Jurisprudência
20 jan 20 12:10

MATRÍCULA ALUNO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL

Fóruns Regionais e Distritais

IV – Lapa

Criminal

Juízo da Infância e da Juventude

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

JUIZ(A) DE DIREITO CARLA MONTESSO EBERLEIN

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL JORGE FRANCESCHI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0004/2020

Processo 1017016-74.2019.8.26.0004 – Mandado de Segurança Infância e Juventude – Ensino Fundamental e Médio – I.A.S. e outro – C.E.E.S.P.R.C.O. – P.G.E.S.P. – Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por por Izadora Araujo Silva, devidamente representada por sua genitora, Sra. M.S.A. contra ato do Coordenador de Educação do Estado de São Paulo da Região Centro-Oeste, que obstou a matrícula da infante no curso subsequente, 1º ano do Ensino Fundamental, mesmo tendo cursado os três anos de pré-escola pois foi matriculada em 2017, calcado na Deliberação CEE/SP nº 73/2008, da Secretaria Estadual de Educação que fixa calendário de matrícula para crianças que completem 6 anos de idade até 30/03/2020.

No entanto, a impetrante se enquadra na exceção prevista na prevista na Portaria 1.035/2018 do MEC, o que foi ignorado e desconsiderado pela autoridade coatora ao negar o direito básico à progressão e continuidade de ensino sem retenção, uma vez que já estava matriculada na etapa de educação infantil onde cursou maternal, jardim e préescola; A ação veios instruída com documentos que comprovam o alegado. O Ministério Público manifesta-se pela concessão da liminar fls. 28/29.

O conteúdo do direito à educação da criança e do adolescente é extraído do artigo 1º, §§ 1º e 2º da LDB e ainda assegurado nos artigos 6º e 208, da Constituição Federal. Nos termos do Parecer CNE-CEB nº 22/2009, não se pode violar o princípio do não retrocesso pedagógico. Ademais, o MEC estabeleceu uma regra de transição para eliminar dúvidas e incertezas, editando a Portaria 1.035/2018, publicada no dia 8 de outubro, que homologou o Parecer CNE/CEB nº 2/2018, aprovado em 13 de setembro, e orientou todos os sistemas de ensino. Nos termos da regulamentação feita pelo MEC, garantiuse o direito das crianças que, até a data da publicação da Portaria, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil, tanto na etapa da Creche quanto na Pré-escola, à progressão para as etapas subsequentes, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março. Observa-se que estão presentes os pressupostos da tutela de urgência que justificam a concessão da medida liminar.

Isto posto, CONCEDE-SE A LIMINAR para a matrícula da impetrante no 1º ano do ensino fundamental, para o ano letivo de 2020, no colégio indicado na inicial ou em outro estabelecimento de ensino, independentemente da data de seu aniversário. Notifique-se a autoridade coatora, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, informações. Expeça-se ofício ao Departamento de Planejamento da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a fim de que promova a inserção da criança nos sistemas de cadastros do PRODESP e do GEDAE, para a efetivação da matrícula da impetrante no 1º ano do ensino fundamental, no ano de 2020. Intime-se a impetrante.

 

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