Legislação

PROCESSO: N.º 160/99 DELIBERAÇÃO N.º 009/99 APROVADO EM 09/06/99 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Suspensão temporária da Deliberação n.º 001/99 – CEE. RELATOR: FRANCISCO ACCIOLY NETO O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o Parecer n. º 001/99-CEE, da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA

09 jun 1999
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 03/11/1999
(*) Portaria MEC 1618, publicada no Diário Oficial da União de 03/11/1999
Retificação do Despacho publicada em 09/11/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul

UF: RS

ASSUNTO: Autorização de curso de pós-graduação lato-sensu em Direito Comunitário: Infância e Juventude

RELATOR SR. CONSELHEIRO: Carlos Alberto Serpa de Oliveira

PROCESSO : 23000.012166/98-61

PARECER CES 597/1999

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 08-06-99

08 jun 1999
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Retificado pelo Parecer: CNE/CES N° 741/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

MANTENEDORA/INTERESSADO: Ação Educacional Claretiana/União das Faculdades Claretianas – UNICLAR

UF: SP

ASSUNTO: Reconhecimento do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, Resolução 02/97

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): Jacques Velloso

PROCESSO Nº: 23000.008446/98-83

PARECER CNE/CES 606/1999

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 08.06.99

08 jun 1999
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 247, de 21 de julho de 1999.

Prorroga prazos estabelecidos na Resolução CEED nº 237/98.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 11, inciso III, item 4, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e considerando que:

– a Resolução CEED nº 237, de 21 de janeiro de 1998, em seu artigo 1º, prorrogou a vigência das experiências pedagógicas autorizadas nos termos da Lei federal nº 5.692/71, em desenvolvimento no ano letivo de 1997, até o final do ano letivo de 1999;

– o artigo 3º da referida Resolução estabeleceu o prazo máximo de 31 de outubro de 1999 para que os estabelecimentos de ensino de que trata a Resolução apresentem proposta de Regimento Escolar que contemple o seu projeto pedagógico;

– o artigo 2º da Resolução CEED nº 239, de 15 de abril de 1998, estabeleceu o prazo até 31 de dezembro de 2001 para que as escolas de ensino fundamental apresentem para exame o Regimento Escolar, adaptado ao regime da Lei federal nº 9.394/96;

– há a necessidade de serem adequados os prazos, de forma a não causar distorções no Sistema Estadual de Ensino,

RESOLVE:

06 jun 1999
00:00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO 246, de 02 de junho de 1999.

Estabelece normas para a oferta de Educação Infantil, no Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 10, inciso V, e no artigo 11, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 11, inciso III, item 1, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de janeiro de 1992, com redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,

RESOLVE:

02 jun 1999
00:00

Revogado pelo Dec. nº 3.298, de 20.12.99

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1o Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de deliberação coletiva, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE.

01 jun 1999
00:00

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE ENSINO SUPERIOR
PARECER CEE Nº 139 / 99 (N)
Define normas para implantação de programas especiais de Formação pedagógica de docentes para as disciplinas do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

01 jun 1999
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 16/7/1999

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: ASSOCIAÇÃO FEMININA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA

UF: ES

ASSUNTO: Consulta tendo em vista o art. 66 da Lei nº 9.394/96

RELATOR: Cons. Yugo Okida

PROCESSO Nº: 23001.000414/98-10

PARECER Nº: CES 499/99

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 19/5/99

19 maio 1999
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 25/2/2000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA: FLAVIANO MASCARENHAS FREIRE – UF: RJ

ASSUNTO: CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS REALIZADOS NO CURSO DE DIREITO DAS FACULDADES INTEGRADAS AUGUSTO MOTTA, NOS ANOS DE 1980 A 1984, COM INGRESSO SEM CONCURSO VESTIBULAR, COMO PORTADOR DE “DIPLOMA DE BACHAREL EM TEOLOGIA” CONFERDO PELO SEMINÁRIO UNIDO.

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a): JOSÉ CARLOS ALMEIDA DA SILVA

PROCESSO Nº: 23026.008751/97-23

PARECER CNE/CES 440/1999

CÂMARA OU COMISSÃO: CES

APROVADO EM: 18/05/99

18 maio 1999
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