Legislação

PROCESSO: N.º 651/00 DELIBERAÇÃO 008/00 APROVADA EM 15/12/00 CÂMARAS DE LEGISLAÇÃO E NORMAS, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: : Estabelece Normas para a Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Médio RELATORES: TEOFILO BACHA FILHO, NAURA NANCI MUNIZ SANTOS , SOLANGE YARA SCHMIDT MANZOCHI e JOSÉ FREDERICO DE MELLO O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Indicação n.º 001/00 das Câmaras de Legislação e Normas, Ensino Fundamental e Médio que a esta se incorpora, DELIBERA:

15 dez 2000
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Aprovada em 13-12-2000

PROCESSO CEE Nº : 398/2000
INTERESSADO : Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO : Orientação ao sistema estadual de ensino a respeito da qualificação necessária de docentes para ministrar aulas nas disciplinas do currículo da educação básica
RELATORA : Consª Sonia Aparecida Romeu Alcici

13 dez 2000
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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2001

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Escola Brasileira Professor Kawase – Japão UF:

ASSUNTO: Validação de Ensino ministrado no Japão

RELATOR(A): Ulysses de Oliveira Panisset

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000330/2000-07

PARECER CNE/CEB 035/2000

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 04/12/2000

04 dez 2000
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PARECER CNE/CEB 36/2000 – HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 30/3/2001, publicado no Diário Oficial da União de 2/4/2001, Seção 1, p.24. Ver o Parecer CNE/CEB 11/2003 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Paralelo – Japão UF: ASSUNTO: Validação de Ensino ministrado no Japão RELATOR(A): Ulysses de Oliveira Panisset PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000350/2000-70 PARECER CNE/CEB 036/2000 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 04/12/2000

04 dez 2000
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Estabelece diretrizes para a implementação, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, dos cursos de educação de jovens e adultos de níveis fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público.

O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96 e tendo em vista a aprovação da Indicação CEE nº 11/2000,

DELIBERA:

30 nov 2000
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A reclassificação se opera por iniciativa da instituição de ensino de destino, com anuência dos responsáveis ou do próprio aluno, se maior de idade de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade pedagógica das instituições de ensino de origem e de destino, de maneira a posicionar adequadamente o aluno.

29 nov 2000
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