COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 865/2001
Processo CEED n° 608/27.00/01.9
Responde consulta sobre questões disciplinares.
<BR
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer 865/2001
Processo CEED n° 608/27.00/01.9
Responde consulta sobre questões disciplinares.
<BR
:: Legislação
Unidade: Comissão de Avaliação
Número: 105/2001
Ementa:
Dispõe sobre critérios para expedição de ato administrativo, previsto no artigo 52 inciso V do Regimento Interno deste Conselho
Texto:
A Comissão de Avaliação, pelas atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno deste Conselho Estadual de Educação, artigo 52,
RESOLVE:
PROCESSO N.º 743/01 DELIBERAÇÃO 007/01 APROVADA EM 12/09/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração do Artigo 19 da Deliberação CEE n.º 008/00. RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação n.º 03/01 da Câmara de Legislação e Normas. Delibera:
PROCESSO N.º 744/01 DELIBERAÇÃO 009/01 APROVADA EM 01/10/01 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades. RELATORA: NAURA NANCI MUNIZ SANTOS O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta da Indicação n.º 05/01 da Câmara de Legislação e Normas, DELIBERA:
PARECER CNE/CEB 021/2001 – HOMOLOGADO Despacho do Ministro em 30/8/2001, publicado no Diário Oficial da União de 3/9/2001, Seção 1, p. 26. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Instituto Educacional Emmanuel- Japão UF: DF ASSUNTO: Validade de ensino oferecido no Japão RELATOR: Ulysses de Oliveira Panisset PROCESSO N.º:230010.000156/2001-75 PARECER CNE/CEB 021/2001 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 06/08/2001
Considerando o disposto nos Artigos n.ºs. 75, 76 e 77 da Resolução SEE n.º 2020, de 15 de agosto de 1996,
Considerando o estabelecido na alínea b, § 2.º do Art. 17, bem como no Art. 22 da Deliberação n.º 231/98,
Aprovado em 03-10-2001
PROCESSO CEE Nº: 295/01 – Prot. COGSP nº 957/01
INTERESSADA: Diretoria de Ensino Região Leste 5
ASSUNTO: Consulta sobre Cursos de Educação de Jovens e Adultos com Atendimento Individualizado e Presença Flexível de Ensino Fundamental e Médio e Técnico em Contabilidade e Transações Imobiliárias do Colégio São José de Vila Zelinav
RELATORA: Consª Neide Cruz
CONSELHO MUNICIPAL EDUCAÇÃO O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e…
O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,…
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
Copyright 2025 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.