Legislação

…para osprofessores efetivos da rede estadual para a UNDIME/SP, nas condições que especifica e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, com fundamento nos dispositivos estabelecidos na Lei Federal 9394/96 e na Deliberação CEE nº 12/2001, com alterações introduzidas pela Deliberação CEE nº 13/2001;

Considerando as avaliações e resultados positivos obtidos pelo Programa Especial de Formação de Professores de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, oferecido pela Secretaria aos seus professores efetivos que atuam nas séries iniciais do ensino fundamental por meio do Programa PEC- Formação Universitária, em parceria com a Universidade de São Paulo (USP), Universidade Estadual Paulista (UNESP) e a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP);

Considerando que o Poder Público Estadual vem atuando em regime de colaboração com os municípios, de forma a estimular novas e crescentes parcerias para o desenvolvimento e fortalecimento dos sistemas municipais de educação e melhoria qualitativa dos serviços educacionais oferecidos à população escolar;

Considerando as obrigações do Poder Público Municipal em promover, até o fim da Década da Educação instituída pelo artigo 87 da LDB, a formação em nível superior de todos os seus professores em exercício na educação infantil e no ensino fundamental;

Considerando a solicitação da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo – UNDIME-SP para a utilização dos recursos do PEC- Formação Universitária para a habilitação, em nível superior, dos professores das redes municipais que possuem formação para o magistério em nível médio, resolve:

29 mar 2002
00:00

Dispõe sobre atividades docentes dos Professores de Educação Básica I que participam do Programa Especial de Formação de Professores

A Secretária de Educação com fulcro na política educacional que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo assumiu desde 1995, com fundamento na Deliberação CEE nº 12, de 12 de abril de 2001 e na Deliberação CEE nº 13 de 20 de abril de 2001, e considerando que:

o compromisso com a melhoria da qualidade do ensino público já levou à implementação de inúmeros programas que criaram condições mais adequadas para garantir o acesso e a permanência de crianças e jovens nas escolas públicas, propiciando um ensino de qualidade; dentre os programas voltados para valorização dos docentes, destaca-se o Programa de Educação Continuada (PEC), implantado em 1997; em 2001 foi implementado, através do PEC, o Programa Especial de Formação de Professores, com o objetivo de propiciar aos docentes de 1ª a 4ª série da rede estadual de ensino, formação em nível superior; para cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases;

o Programa foi idealizado com as Universidades Públicas Estaduais, USP, UNESP e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, considerando a experiência profissional dos professores participantes e o contexto em que seria desenvolvido;

o Programa propõe um modelo inovador de atuação, com a utilização de recursos tecnológicos avançados, vivências educadoras e estudos independentes, possibilitando o desenvolvimento de aulas, oficinas e atividades complementares realizadas com base no projeto pedagógico das escolas dos alunos-professores;

o objetivo proposto pelo Programa de “ampliação das referências teórico-conceituais para melhor compreensão e descoberta de conteúdos e formas pedagógicas menos convencionais, possibilitando a produção e criação de opções mais significativas de aprendizagens dentro do coletivo das escolas” vem sendo plenamente cumprido;

o professor que participa do Programa Especial de Formação já recebeu elementos significativos que poderão contribuir com a equipe escolar e demais professores no trabalho pedagógico da escola e deverá estar disseminando e socializando essas aprendizagens e, potencializando a privilegiada e única experiência que três grandes universidades estão desenvolvendo em um projeto voltado exclusivamente para a sala de aula do ensino fundamental da rede pública;

o Conselho Estadual de Educação, em sua Deliberação nº 12/2001 previu na carga horária do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior destinado aos professores da Rede Pública, 400 horas para atividades complementares e 300 horas de prática de ensino, em atividades dedicadas à recuperação de alunos ou a outras atividades especiais,

Resolve:

29 mar 2002
00:00

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e

– Considerando o disposto no artigo 80 da Lei Federal n° 9.394/96 e nos Decretos Federais 2.494 de 10 de fevereiro de 1998 e 2.562 de 27 de abril de 1998;

– Considerando a necessidade de consolidar as normas para credenciamento de instituições educacionais, que desejem oferecer programas de Educação a Distância no território do Estado do Rio de Janeiro;

– Considerando a relevância em ajustar ao plano nacional, de critérios e normas para autorização de cursos oferecidos sob a modalidade de Educação a Distância, por instituições legalmente credenciadas para este fim no Estado do Rio de Janeiro

26 mar 2002
00:00

RESOLUÇÃO CEED 266, de 20 de março de 2002.

Estabelece normas para o credenciamento de instituições e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos.

O Conselho Estadual de Educação, com base no inciso IV, artigo 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no item 1, inciso III, artigo 11 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,

R E S O L V E:

19 mar 2002
00:00