CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004.
PARECER AINDA NÃO HOMOLOGADO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério Público Federal/Secretaria dos Ofícios de Tutela Coletiva UF: SP
ASSUNTO: Consulta tendo em vista o artigo 58 da Lei 9.394/96- LDB e a Resolução CNE/CEB 2/2001, que instituiu Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica
RELATORA: Sylvia Figueiredo Gouvêa
PROCESSO N.º: 23001.000043/2003-31
PARECER N.º: CNE/CEB: 11/2004
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 10/03/2004
Regime de colaboração entre os sistemas estadual e municipal de ensino.
Protocolo CME nº: 01/04
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Assunto: Regime de colaboração entre os sistemas estadual e municipal de ensino
Relatores: Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Artur Costa Neto, Marcos Mendonça e Marilena Rissutto Malvezzi
Indicação CME nº: 03/04 – CEB – Aprovada em 19/02/04
Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 01/04/2004.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC / Secretaria de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado
RELATOR: Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO N.º: 23001.000015/2004-03
PARECER N.º: CNE/CES 0063/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 19/2/2004
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 18/03/2004
(*) Portaria/MEC nº 653, publicada no Diário Oficial da União de 18/03/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: FACS S/C
UF: BA
ASSUNTO: Autorização para a oferta de cursos de graduação a distância e Curso Normal Superior, com habilitação para Educação Infantil e habilitação para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade a distância, a serem ministrados pela Universidade Salvador.
RELATORA: Marília Ancona-Lopez
PROCESSO : 23000.007310/2002-21, 23000.007318/2002-97 e 23000.010779/2002-47 SAPIEnS: 143173, 143012 e 702234
PARECER CNE/CES 064/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 19/02/2004
REVISADO PELO PARECER CNE/CES N° 380/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Ciências Econômicas
CONSELHEIROS: José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO Nº: 23001.000074/2002-10, 23001.000303/2001-15 e 23001.000150/2003-60
PARECER CNE/CES 054/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 18/2/2004
PARECER HOMOLOGADO(*)(**)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 19/3/2004
(**) Retificado no Diário Oficial da União de 5/4/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física
CONSELHEIROS: Éfrem de Aguiar Maranhão (Relator) e Arthur Roquete de Macedo
PROCESSO Nº: 23001.000066/2002-65
PARECER CNE/CES 058/2004
COLEGIADO CES
APROVADO EM: 18/2/2004
DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO PARECER CEE Nº 195/2003 (N) DESTE CONSELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 08/04/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda. – UF: SP
ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES 3/2004, que trata do apostilamento da habilitação para o magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental, antes da vigência da LDB 9.394/96, no diploma dos alunos formados no curso de Pedagogia ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo, com sede em São Paulo, no Estado de São Paulo
RELATOR: Jacques Schwartzman
PROCESSO N.º: 23001.000105/2002-24
PARECER N.º: CNE/CES 60/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 18/02/2004
PARECER AINDA NÃO HOMOLOGADO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto Nacional de Educação de Surdos – UF: RJ
ASSUNTO: Proposta de mudança do curso para professores na área da surdez
RELATOR: Kuno Paulo Rhoden
PROCESSO N.º: 23001.000207/2003-21
PARECER CNE/CEB 006/2004
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 17/02/2004
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