Jurisprudência
21 set 23 08:00

Confissão de dívida sem testemunhas, não serve à ação de execução

Em 14 de setembro de 2023, a juíza Karine Loyola Santos, da Comarca de Barbacena (MG), enfatizou que um título extrajudicial carece de validade quando não cumpre os critérios de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse contexto, documentos desprovidos da assinatura de duas testemunhas, conforme previsto na norma (CPC), não apresentam a característica essencial de exigibilidade. Por isso não serve a ação de execução.

A decisão da justiça surgiu no contexto de uma ação de execução em que o autor buscava a execução de um título extrajudicial. Contudo, o documento de confissão de dívida