Férias gozadas na época própria, mas com pagamento em atraso, não é devido pagamento em dobro
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O agravante busca a condenação do reclamado ao pagamento em dobro das férias quitadas em desacordo com o art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula n.º 450 do TST. No caso em tela, o debate sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145