POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR UM ÚNICO DIRETOR DE ENSINO NOS TRÊS SEGMENTOS DO ENSINO BÁSICO NO RJ
05/01/2008 A Deliberação 263/01 alterando a 231/98 traz as seguintes determinações:
Art. 1º – O Artigo 4º da Deliberação CEE nº 231/98 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º – As instituições de ensino privadas de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e/ou Médio, precedido(s) ou não, de Educação Infantil, devem contar com uma equipe técnico-administrativo-pedagógica com a seguinte constituição mínima
I. Diretor. II. Diretor-Substituto. III. Secretário
§ 1º – É opcional a existência de Diretor-Substituto quando se tratar de instituição com menos de