O novel art. 477-A da CLT, como se sabe, dita que “[a]s dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Ora, é sabido e consabido que tal redação veio sob medida, para “enquadrar” certa jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que jamais fora digerida