Congresso Nacional derruba vetos à Lei Complementar 187/2021
O Congresso Nacional realizou no último dia 05 de julho de 2022, uma sessão conjunta entre Deputados e Senadores para discutir sobre a votação referente ao Veto 66/2021 à Lei Complementar 187/2021. A votação foi realizada após uma longa discussão e adiamentos de pauta, tendo sido derrubado pelo Congresso Nacional a maioria dos vetos realizados pelo Presidente da República, traduzindo, na prática, uma vitória para a filantropia.
Sabemos que havia uma enorme expectativa sobre o tema, bem como uma espera angustiante para as entidades filantrópicas que aguardavam a definição do texto da Lei Complementar e sua regulação pelos ministérios certificadores.
Fora toda a discussão constitucional ao longos dos anos sobre no que diz respeito ao reconhecimento da imunidade das contribuições sociais para entidades filantrópicas através de Lei Ordinária, é preciso, mais do que nunca, refletirmos sobre os aspectos materiais e restringíveis que vieram com a publicação da Lei Complementar 187, mais uma vez, com a constitucionalidade discutível.
Isto posto, o veto nº 66 considerou 17 vetos realizados pelo Presidência da República, sendo que 06 foram mantidos pelo Congresso Nacional, enquanto 11 foram derrubados.
Nesse contexto, os vetos derrubados, uma vez promulgados, passarão a integrar do texto da Lei Complementar nº 187/2021, enquanto os vetos mantidos permanecem excluídos da íntegra do texto legal.
Da análise dos vetos derrubados, destacamos os seguintes dispositivos:
Parágrafo 4º do artigo 18: determinando que a certificação seja expedida em favor das entidades de educação mantenedoras das instituições de ensino;
Parágrafo 2º do artigo 40: que prevê e garante segurança jurídica ao determinar a aplicação das regras legais e condições vigentes à época do protocolo dos requerimentos de concessão ou renovação da certificação, pendentes de decisão na data de publicação da Lei Complementar;
Caput do art. 28: que prevê a possibilidade de assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade – TAG.
Como sinalizado anteriormente, a derrubada do veto ao parágrafo 4º do artigo 18 soluciona importante questão trazida pela Lei Complementar sobre a relação entre entidades de educação mantenedoras e suas instituições de ensino mantidas, já que as instituições de ensino não possuem personalidade jurídica própria, sendo necessário que a certificação seja concedida e renovada em nome de sua mantenedora.
Com relação ao veto ao parágrafo 2º do artigo 40, sua derrubada e retorno das disposições ao texto legal esclarece as regras aplicáveis aos requerimentos de concessão e renovação do Cebas pendentes de decisão no momento de publicação da Lei Complementar, ao expressamente indicar que esses requerimentos serão decididos com base na legislação vigente à época de seu protocolo (possivelmente a Lei n° 12.101/2009, a qual teve parte dos dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF, em especial no que se refere às contrapartidas que eram cumpridas pelas entidades de educação e assistência social).
Além disso, a derrubada do veto ao Caput do art. 28, possibilita a continuidade da prestação de serviços universais de educação, uma vez que, através do Termo de Ajuste à Gratuidade – TAG, as instituições de ensino podem permanecer atendendo a população carente e usufruindo o CEBAS e, em paralelo, permanecem com a possibilidade de compensar nos exercícios seguintes eventual equívoco apurado/existente em relação as Gratuidades educacionais concedidas.
A despeito da derrubada de parte dos vetos da Lei Complementar, a manutenção de alguns vetos também deve ser ponto de atenção. Nesse caso, destaca-se a manutenção do veto ao parágrafo único do artigo 41, que detalhava a abrangência da regra do caput sobre a extinção de créditos tributários constituídos a partir de descumprimento de dispositivos da Lei nº 12.101/2009, declarados inconstitucionais pelo STF.
A ausência de delimitação do alcance da regra prevista no caput gerava dúvidas acerca de quais créditos tributários estariam passiveis de extinção, prenunciando a necessidade de judicialização da matéria por parte das entidades impactadas, a fim de obterem uma resposta quanto à aplicabilidade do dispositivo para seu caso concreto.
Sendo assim, a partir da apreciação do veto nº 66/2021 pelo Congresso Nacional, espera-se a devida atenção pelos ministérios certificadores bem como a edição de regulamentação coerente para dispositivos específicos e bastante relevantes da Lei Complementar, com elementos capazes de assegurar sua devida interpretação e em benefício das entidades beneficentes.
Não obstante a Lei Complementar nº187/2021 ainda ser passível de questionamento sobre inconstitucionalidades perante o Supremo Tribunal Federal, atualmente, este é o que temos em nosso ordenamento jurídico para utilizarmos como base.
Por Felipe Moita, Advogado da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados – em 07/07/2022