Atividade de ensino – tipo de serviço público – legalidade de resolução do CEE/BA, determinação, gratuidade, avaliação, curso supletivo
Processo – RMS 17166 / BA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0179782-7
Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 22/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 14.09.2006 p. 256
Ementa
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPLETIVO. EXAMES. PRESTAÇÃO PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO OU, POR DELEGAÇÃO, GRATUITAMENTE, JUNTO A ÓRGÃO PARTICULAR CREDENCIADO. LEGITIMIDADE.
1. O princípio constitucional da livre iniciativa não tem caráter absoluto, estando sujeito a restrições e limitações expressas