Legislação Federal
25 fev 22 10:52

PORTARIA MEC 40, DE 24/02/2022 – DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL (DS) ,DO PROGRAMA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA (PROEX), DO PROGRAMA DE SUPORTE À PÓS-GRADUAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES (PROSUP) E DO PROGRAMA DE SUPORTE À PÓS-GRADUAÇÃO DE INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (PROSUC)

 

Dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Portaria nº 34, de 30 de maio de 2006, na Portaria n° 76, de 14 de abril de 2010, na Portaria nº 181, de 18 de dezembro de 2012, na Portaria nº 149, de 1° de agosto de 2017, na Portaria n° 182, de 14 de agosto de 2018, na Portaria nº 34, de 9 de março de 2020, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.000005/2022-24, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023.

Art. 2º A distribuição de bolsas e/ou auxílios de que trata esta Portaria destina-se exclusivamente aos Programas de Pós-Graduação (PPG) passíveis de fomento pelo DS, PROEX, PROSUP ou PROSUC, nos termos da regulamentação específica.

CAPÍTULO I

DO QUANTITATIVO INICIAL

Art. 3º A cada PPG passível de fomento será atribuído o quantitativo inicial indicado no Anexo I, estabelecido em conformidade com a nota obtida na avaliação de entrada ou na última avaliação de permanência, realizada em 2017.

  • 1º Para os PPG de Instituições de Ensino Privadas ou Comunitárias que recebam bolsas e/ou auxílios, o quantitativo inicial, indicado no Anexo I, foi expresso em unidade de benefício, calculada a partir da soma dos valores orçamentários das bolsas e auxílios, dividida pelo valor da bolsa de mesmo nível.
  • 2º Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões periódicas sempre que tal necessidade resultar de modificações no orçamento da Capes ou de inexecuções parciais verificadas pelo acompanhamento periódico desempenhado pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB).

CAPÍTULO II

DOS FATORES DE PONDERAÇÃO

Art. 4º O quantitativo final de bolsas, ou unidades de benefício, a serem disponibilizadas a cada PPG será calculado mediante a aplicação cumulativa e sucessiva dos seguintes fatores de ponderação, incidentes sobre o valor inicial definido na forma do art. 3º:

I – fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): multiplicador relacionado ao IDHM do município onde é ofertado o curso de pós-graduação, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo II; e

II – fator Titulação Média do Curso (TMC): multiplicador que retrata a média anual de discentes titulados no período de 2017 a 2020, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo III.

  • 1º Para fins de aferição do fator IDHM, considerar-se-ão os dados do último censo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao ano de 2010, e as informações registradas na Plataforma Sucupira em 21/2/2022.
  • 2º Para fins de aferição do fator TMC, considerar-se-ão as informações registradas na Plataforma Sucupira em 15/2/2022.
  • 3º As categorias de titulação serão definidas com a utilização da média anual e de seu desvio padrão, por área de avaliação.
  • 4º Os cursos de mestrado que possuírem pelo menos três anos sem registro de ao menos um titulado no período de 2017 a 2020 e os cursos de doutorado que possuírem pelo menos dois anos sem registro de ao menos um titulado no período de 2017 a 2020 serão classificados como TMC 2.
  • 5º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados para número inteiro.

CAPÍTULO III

DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E PARA GANHO

Art. 5º O resultado final não poderá importar em perda superior a 10% (dez por cento) ou ganho superior a:

I – 25% (vinte e cinco por cento), para cursos cuja nota atual for igual a A ou 3;

II – 45% (quarenta e cinco por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 4; ou

III – 55% (cinquenta e cinco por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 5.

  • 1º Para cursos cuja nota atual for igual a 6 ou 7 ou cursos ofertados em municípios com IDHM menor que 0,600 aplica-se somente o limite de perda referido no caput deste artigo, não havendo limitação para ganho.
  • 2º Os percentuais referidos neste artigo aplicam-se, conforme o Programa, ao somatório de bolsas, ou unidades de benefício, das cotas disponíveis dos cursos em fevereiro de 2022.
  • 3º Quando tratar-se de cursos com conceito A ou cursos passíveis de fomento sem cotas de bolsas e/ou auxílios em fevereiro de 2022, para fins de aplicação dos percentuais referidos neste artigo serão considerados os valores iniciais de 3 e 6 bolsas, ou unidades de benefício, para os níveis de mestrado e doutorado, respectivamente.
  • 4º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados para número inteiro.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E/OU AUXÍLIOS

Art. 6º A DPB divulgará a distribuição de bolsas e/ou auxílios a vigorar de março de 2022 a fevereiro de 2023, calculada com base nos critérios constantes desta Portaria.

Art. 7º A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados para a apuração relacionada aos respectivos PPG.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 8º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar a revisão dos quantitativos atribuídos a PPG de sua instituição, desde que referente ao cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios conforme os critérios constantes desta Portaria.

Art. 9º O pedido de revisão deverá ser dirigido à DPB, que instruirá os autos e o remeterá à Presidente da Capes, para decisão final.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas e/ou auxílios das cotas dos cursos para número inferior ao de bolsas e/ou auxílios que estejam sendo efetivamente utilizados em fevereiro de 2022, a DPB promoverá a classificação desse excedente como empréstimo, assegurando sua manutenção até o final da vigência, desde que atendidas as demais regras do programa de fomento por meio do qual foram concedidos.

Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas e/ou auxílios classificados como empréstimo.

Art. 11. A DPB poderá expedir normas e orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria.

Art. 12. Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação da Diretoria Executiva da Capes, em consonância com legislação vigente e demais orientações pertinentes à matéria.

Art. 13. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO

 

 

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