Jurisprudência
09 out 21 09:40

A RAIA DO INTOLERÁVEL – INDISCIPLINA E A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA

ESSA DECISÃO SERVE AO CURSO PLANEJAMENTO E A COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, OS REFLEXOS DE SUAS AÇÕES NA DEFESA DO PATRIMÔNIO DA ESCOLA QUE SERÁ LANÇADO EM BREVE POR EAD – FIQUE ATENTO.

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.001391-2, de Concórdia

Relator: Des. José Volpato de Souza

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE MENOR EM ESCOLA – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE ESCOLAR – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – REITERADAS INFRAÇÕES AO PLANO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA ESCOLA COMPROVADOS NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA – SEGURANÇA NEGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.001391-2, da comarca de Concórdia (1ª Vara Cível), em que é apelante I. M. J., assistido pelo pai Irineu Martini, e apelado Estado de Santa Catarina e outros:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

I. M. J., representado por seu pai Irineu Martini, aforou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pela Diretora e pelo Diretor Interino do Colégio Professor Olavo Cecco Rigon, alegando, em síntese, que: é aluno da 2ª série do segundo grau; teve problemas institucionais pretéritos, os quais foram solucionados; sem aviso e sem que lhe fosse oportunizada participação ou defesa, o Conselho de Classe decidiu, em reunião realizada no dia 30.04.2009, que o autor deve ser transferido para outra escola; o fato foi divulgado aos jornais; continuou frequentando as aulas; os professores deixaram de trabalhar em razão da sua presença nos dias 14, 15, 16 e 19 de maio de 2009; os seus colegas de classe não concordam com o ato da direção. Requereu a concessão de liminar para que seja imediatamente reintegrado ao corpo discente da Escola de Educação Básica Professor Olavo Cecco Rigon e, ao final, a sua confirmação em sentença (fls. 02/13). Documentos às fls. 14/49.

Prestando informações às fls. 57/71, as autoridades coatoras alegaram, em suma, que: o autor carece de direito líquido e certo, porque deu causa a sua transferência, por meio de descumprimento reiterado das normas escolares desde o ano de 2006, sem que houvesse melhora com as diversas advertências que recebeu; foi respeitado o Projeto Político Pedagógico da Escola; não houve cerceamento de defesa; o autor não demonstrou o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pugnaram pela não concessão da segurança. Trouxeram documentos às fls. 72/126.

Manifestando-se sobre a lide, o Ministério Público entendeu que não houve ilegalidade no ato dito coator (fls. 128/138).

Sentenciando o feito, o MM. Juiz a quo negou a segurança pretendida, porque não vislumbrou o direito líquido e certo do autor ou a existência de ilegalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras (fls. 155/163).

Embargos declaratórios opostos pelo autor às fls. 166/170, rejeitados às fls. 171/172.

Insatisfeito, o autor interpôs apelação (fls. 175/190), repisando os argumentos da inicial.

Contrarrazões às fls. 197/212.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco José Fabiano, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança pretendida pelo autor, ora apelante, para que lhe fosse assegurada uma vaga na Escola de Educação Básica Professor Olavo Cecco Rigon, localizada em Concórdia.

Para tanto, assevera, em suas razões recursais, que “os atos praticados pelo Educandário” (fl. 177) são nulos, porque não possibilitaram a defesa dos seus interesses, em desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e ao Plano Político Pedagógico da própria escola.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o recurso não merece acolhimento.

Sabe-se que, para a concessão de mandado de segurança, quando de natureza repressiva, porque impetrado com base em ilegalidade já cometida, como é o caso dos autos, deve aquele que requer a segurança comprovar, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo e a sua violação por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade.

Sobre o conceito de direito líquido e certo, explica-nos Hely Lopes Meirelles:

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (InMandado de Segurança. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38/39). (sem grifos no original)

E, nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE NÃO TITULAR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, LXIX, DA CF/88, DO ART. 3º DA LEI Nº 1.533/51 E DO ART. 267, VI, DO CPC.

O mandado de segurança pressupõe que o impetrante comprove, de plano e documentalmente, ser titular de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; do contrário, será considerado carecedor da ação, por ilegitimidade ativa ad causam, de acordo com a exegese do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 1.533/51, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC. (Mandado de Segurança n. 1997.003412-1, de Joinville, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben, j. em 15/08/2002)

No caso em comento, a lide está voltada para o procedimento administrativo promovido pelos apelados que culminou com o afastamento do apelante dos quadros da Escola de Educação Básica Professor Olavo Cecco Rigon.

Extrai-se, de fls. 63/66, o relato dos apelados sobre as infrações praticadas pelo apelante desde 2006 até o ano de 2009, bem como as medidas administrativas tomadas para a sua resolução, sempre com a comunicação dos pais.

Vejam-se alguns exemplos: 1) em 07.08.2007 firmou Termo de Compromisso, assinado por ele e sua mãe; 2) em 03.12.2007 foi suspenso por dois dias, por ter saído da aula sem autorização e por ter se indisposto com a orientadora educacional; 3) em 30.06.2008 alterou a primeira nota do diário de classe do professor.

No início do ano letivo de 2009, a Escola, preocupada com o comportamento do apelante, firmou novo Termo de Compromisso no dia 09 de fevereiro, assinado também por seu representante legal, desde já alertando-os de que o apelante poderia ser transferido para outra unidade escolar caso os atos de indisciplina persistissem, consoante aufere-se de fl. 76.

E foi o que ocorreu, conforme relatado pelos professores em 17.02.2009 e 18.02.2009, tanto que no dia 19.02.2009 assinou novo Termo de Compromisso, ocasião em que foi trocado de turno e, consequentemente, de turma. Entretanto, as infrações cometidas pelo aluno não cessaram, vindo o Conselho de Classe a se reunir em 30.04.2009, momento em que vislumbraram a necessidade de encaminhar o aluno para outra unidade escolar.

Portanto, é inconteste que o apelante infringiu, reiteradas vezes, o Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino, que prevê, sobre o corpo discente, o seguinte:

7.8.1 – Dos Direitos

Igualdade de condições para o acesso e permanência na Unidade Escolar;

Ser tratado com respeito;

Receber as orientações necessárias para realizar suas atividades escolares, bem como usufruir os benefícios que o estabelecimento proporcionar;

Aquisição do conhecimento prático necessário;

Tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e funcionamento da U.E.;

Receber Informações sobre os diversos serviços oferecidos pela U.E;

Organizar e participar de agremiações estudantis;

Fazer o uso dos serviços e dependências escolares de acordo com as normas estabelecidas no PPP;

Tomar conhecimento do seu rendimento escolar e de sua freqüência através do Boletim Escolar;

Contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

Solicitar revisão de provas, em até 48 horas, a partir da divulgação das notas;

Requerer a transferência ou cancelamento de matrícula, quando maior de idade, ou através dos pais ou responsáveis, quando menor, mediante justificativa;

Apresentar sugestões relativas aos conteúdos programáticos desenvolvidos pelo professor, com o objetivo de aprimorar o processo ensino-aprendizagem;

Reivindicar o cumprimento da carga horária prevista na Matriz Curricular;

Discutir com a Direção e os Especialistas os problemas, as dificuldades pessoais em relação ao processo ensino-aprendizagem, propondo soluções;

Participar do Conselho de Classe;

Requerer matrícula por dependência ou dispensa de disciplinas previstas no Regimento, quando maior de idade, ou por solicitação dos pais quando menor;

Eleger representante de turma e para o Conselho Deliberativo Escolar;

Alunos atletas em competições federadas receberão presença durante as competições;

É permitida ao aluno, a troca de turno (remanejamento), uma vez ao ano, com documentação comprobatória, exceto em período de avaliações finais ao término do bimestre/semestre.

7.8.2 – Dos Deveres:

Cumprir as disposições deste Projeto Político-Pedagógico no que lhe couber;

Atender as determinações dos diversos setores da U.E. ;

Comparecer pontualmente às aulas e demais atividades escolares;

Participar das atividades programadas e desenvolvidas pela U.E.;

Cooperar na manutenção da higiene e na conservação do material, móveis, instrumentos, equipamentos e maquinários;

Manter e promover relações cooperativas com professores, colegas, direção, especialistas e comunidade escolar;

Indenizar o prejuízo quando produzir dano material à U.E. e a objetos de propriedade de colegas e funcionários;

Apresentar atestado médico, justificando a ausência as provas (avaliações) e entrega de trabalhos na data prevista. Em caso de ausência, os pais poderão antecipar ou providenciar justificativa, através de declaração por escrito;

Usar uniforme escolar, quando a U.E. assim o definir coletivamente em conformidade, com a legislação vigente;

Estudar e manter atualizados seus compromissos escolares;

Manter a sala limpa e organizada independente da disciplina ou atividade a ser desenvolvida;

Comprometer-se com as atividades e a presença em sala de aula, mesmo na ausência do professor;

Não executar tarefas de outras disciplinas ou trabalhos extraclasse durante a aula;

Não se ausentar da sala de aula sem autorização do professor ou da direção;

Não permanecer em sala de aula durante o recreio;

Tratar a todos com respeito.

Nesta medida, constata-se que os procedimentos adotados pela Escola, ao longo de três anos, sempre prestigiou a participação dos pais do aluno, que estavam cientes não apenas do comportamento de seu filho, mas também das medidas adotadas pelos apelados, além da possibilidade de vir a ser transferido para outra escola caso não cumprisse os deveres descritos no PPP.

Desta feita, não há o que se falar em ilegalidade do ato que culminou na exclusão do apelante do corpo discente da aludida unidade escolar ou da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, porque a medida de transferência foi a última a ser adotada, conforme se pode verificar nos documentos de fls. 72/76, os quais demonstram a aplicação de suspensão, advertências, diversos Termos de Compromisso e, inclusive, a troca de turma e de turno do aluno.

Nessa via, constata-se que foram muitas as tentativas promovidas pela Escola no sentido de possibilitar ao aluno, ora apelante, o cumprimento dos seus deveres educacionais.

No mesmo sentido, é o parecer do ilustre representante do Ministério Público, Dr. Francisco José Fabiano, a quem peço licença para transcrever, em parte, o discorrido:

“Consoante vasta documentação acostada aos autos, restou evidente que o impetrante, desde o início do ano de 2006, praticou reiterados atos de indisciplina, insubordinação e desrespeito com o corpo docente, que culminaram com a sua transferência para a Escola Vidal Ramos.

O insistente descumprimento aos deveres previsto no Projeto Político Pedagógico restou comprovado através das cópias do Relatório Individual do Aluno (fls. 80/81) e dos Diários de Classe (fls. 89/120).

Assim, não vislumbro direito líquido e certo a ser protegido.

[…]

Lamentavelmente, o aluno não soube aproveitar as oportunidades que lhe foram dadas, reincidindo nos atos de indisciplina e desrespeito aos professores. Esgotadas, sem êxito, todas as medidas previstas no PP, somente restou à Direção e aos Professores promover a transferência do impetrante.

Ressalta-se que a transferência foi acompanhada de Atestado de vaga na Escola de Educação Básica Vidal Ramos, garantindo a continuidade dos estudos do impetrante e respeitando o direito à educação (fl. 78).

Desta forma, verifica-se que não houve ato ilegal ou abusivo de autoridade, eis que a medida de transferência foi realizada em conformidade com o Projeto Político Pedagógico, atendendo aos seus fins legítimos.

Assim, não há nos autos ilegalidade a ser reparada.

[…]

Por outro lado, não há que se falar em inobservância da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois além dos atos administrativos não exigirem o rigor formal do processo, verifica-se que o impetrante e seus genitores tinham ciência de todos os atos e providência tomadas pela Escola, sendo que o último termos de compromisso vinculou o seu cumprimento à permanência do aluno na instituição.”

Consoante o exposto, inexistindo direito líquido e certo ou ato ilegal praticado pelos apelados, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença que denegou a segurança pretendida pelo apelante.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Quarta Câmara de Direito Público, em votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que participaram, com voto, do julgamento realizado no dia 15 de julho de 2010, além do Presidente/Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jaime Ramos e Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 23 de julho de 2010.

José Volpato de Souza

PRESIDENTE/Relator

 

Gabinete Des. José Volpato de Souza

Tags: