Jurisprudência
10 abr 14 00:00

Acidente no interior da escola não gera direto de dano moral ou material – responsabilidade objetiva (F)

Processo Nº 0012054-06.2011.8.19.0067

Autor                                A.M.S.M.

Representante Legal    A.M.P.

Autor                                A.M.P.

Réu                                  INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SANTO ANTONIO (IESA)

A.M.S.M., representada por sua mãe A.M.P., e esta de per si, ofereceram em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SANTO ANTONIO (IESA), ação de reparação por danos morais, pelo rito ordinário, onde alegam que a 1ª autora sofreu omissão de socorro perpetrado pela instituição de ensino de que aluna; que existem danos morais passíveis de reparação.

Requer a condenação da parte ré em danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/39. Decisão de fl. 41 que deferiu a gratuidade de justiça. Audiência de conciliação de fl. 43, onde restou infrutífera a tentativa de acordo. Neste ato o Juízo saneou o feito e fixou as provas a serem produzidas.

Naquele ato, a parte ré apresentou contestação de fls. 44/54, acompanhada dos documentos de fls. 55/112, onde preliminarmente impugna a gratuidade de justiça e no mérito alega que inexistem danos passíveis de reparação, pois nunca deixou de assistir a 1ª autora.

Requer a improcedência do pleito autoral. Audiência de instrução e julgamento de fls. 114, onde restou infrutífera a tentativa de acordo. Neste ato o Juízo colheu o depoimento pessoal da 2ª autora à fl. 117 e de 03 (três) testemunhas da parte ré às fls. 115/116, 118/119 e 120; em alegações finais as partes se reportaram as suas peças de ingresso.

Parecer final do Ministério Público de fls. 123/127, onde opina pela improcedência do pleito autoral. Decisão de fls. 130/131, onde a Magistrada que presidiu o encerramento da instrução processual declara a cessação de sua vinculação.

É o breve relatório.

Fundamento e DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que não observada forma prevista na Lei nº 1.060/50. Trata-se de ação onde as autoras pugnam pela condenação da parte ré em danos morais em razão da desídia da parte ré quando do dever de guarda enquanto a 1ª autora se encontrava sob a vigilância da escola.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.

Como muito bem delineado no parecer final do Ministério Público de fls. 123/127, o qual utilizo como razão para decidir, verifico que a parte autora imputa à parte ré a omissão de socorro em três ocasiões distintas, que a seguir passo a transcrever: ´O primeiro fato ocorreu em 26/05/2011, oportunidade em que a aluna Anaylla Meira da Silva Maia torceu o tornozelo em uma aula de educação física, narrado na petição inicial que esta não foi imediatamente socorrida, apenas entrando em contato telefônico com a 2ª autora, genitora da criança que demorou a chegar ao local e quando chegou encontrou sua filha desamparada no pátio da Escola.

Ocorre que a 1ª autora, apesar de ser uma criança, na data dos fatos tinha 11 (onze) anos, situação que denota que a mesma era autossuficiente não havendo riscos da mesma estar sozinha no pátio da Escola, bem como a torção de tornozelo não é um machucado que acarreta risco de morte ou sequelas irreversíveis, caso não seja a pessoa levada imediatamente ao hospital para os primeiros socorros.

Sendo certo que a parte autora afirma que levou três horas para chegar à escola, contudo, pelo relato das testemunhas, especialmente Lucia Xavier Pereira, esta situação não ficou demonstrada, uma vez que a mãe da aluna já estava indo ao colégio para participar de uma reunião que ocorreria à 10:00h, sendo que a Educação Física ocorreu por volta de 09:00h e o recreio começava às 09:50h. Outrossim, a informação sobre o acidente foi passada ao genitor da criança que relatou por telefone que sua esposa já estava indo para a escola.

A segunda situação ocorreu em 30/09/2011, quando 1ª autora vomitou sangue no colégio e a parte ré, novamente, apenas efetuou contato telefônico com a responsável legal da aluna. A última situação foi em 04/10/2011, quando a criança novamente vomitou sangue no colégio e a parte ré, novamente, apenas efetuou contato telefônico com a responsável legal da aluna.´ Os fatos, tais como relatados, e o conjunto probatório dos autos não demonstram, na hipótese, que a instituição, por ação ou omissão, tenha dado causa aos dissabores alegados. Quanto a? alegação de violação do dever de guarda, ou seja, de omissão por parte da re?, sendo certo inferir-se que a 1a. situação, embora tivesse ocorrido nas dependências da ré, poderia ter ocorrido em qualquer outro lugar, ate? mesmo estando a menor ao lado dos pais.

A parte ré, como instituição de ensino, deve, de fato, zelar pela integridade física dos seus alunos, mas não há, evidentemente, como evitar que estes, nas diversas atividades que realizam, eventualmente sofram acidentes comuns a todas as crianças.

Responsabilizá-la na situação em comento representaria adotar a Teoria do Risco Integral, que, no Direito Brasileiro, somente existe (entendimento inclusive não unânime) nos casos de danos nucleares.

Acrescente-se que restou demonstrado que a parte ré em todas as situações comunicou o ocorrido imediatamente à representante legal da 1ª autora e prestou a assistência necessária, sendo certo que levar a diante seu dever de cuidado para encaminhá-la ao hospital dentro de uma situação que não restou demonstrado nos autos o risco de vida, poderia acarretar danos em razão da conduta médica a ser tomada ou mesmo o uso de medicamento impróprio devida as peculiaridades fisiológicas da menor.

Assim, não restou configurada a violação do dever de guarda por parte da ré? a legitimar o pedido de indenização por danos morais. A este ponto vale a conferência do seguinte aresto, desta Corte estadual:

0027898-64.2006.8.19.0004. APELAÇÃO CÍVEL. REL. DES. MARIA HENRIQUETA LOBO. JULGAMENTO: 01/12/2010. SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – QUEDA EM ESCOLA ESTADUAL – FRATURA NO FÊMUR SOFRIDA PELO MENOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA E O EVENTO DANOSO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INOCORRÊNCIA. Desprovimento do recurso. 0067330-02.2006.8.19.0001 (2008.001.26550) – APELAÇÃO – 1ª Ementa – DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julgamento: 28/10/2008 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de responsabilidade civil ajuizada por menor impúbere em face do Município do Rio de Janeiro, em busca de indenização por danos decorrentes de queda sofrida na creche municipal que frequentava, daí advindo fratura do fêmur. Sentença de parcial procedência, com imposição de condenação de o réu indenizar o autor por danos morais. Apelo do demandado.1. Regida pelo Direito Consumerista, é objetiva a responsabilidade de pessoa política mantenedora de creche, escola ou colégio por danos causados aos alunos no interior do estabelecimento, a qual, contudo, não alcança queda de criança de tenra idade que, ao dançar com os demais infantes, vem a cair porque provocada a queda pelo desequilíbrio natural de quem começa a viver processo de desenvolvimento motor. Inteligência do inciso II do § 3.º do art. 14 da Lei 8.078/90.2. Provimento do apelo. Unânime.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, e, por consequência condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa; cobrança que ora suspendo, em razão da JG deferida à fl. 41, na forma do art. 12 da Lei no. 1.060/50. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

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