Jurisprudência
04 abr 14 00:00

SUPOSTA PERSEGUIÇÃO A ALUNO NÃO GERA DIREITO DE INDENIZAÇÃO (F)

Dentre muitas esta é mais uma vitória da Ricardo Furtado Advogados Associados

Descrição:

Processo:0069607-18.2013.8.19.0042

1º Juizado Cível de Petrópolis – Rio de Janeiro

Autor(es): Maria de Freitas

Réu(s) :Colégio Adventista e Mapfre PROJETO DE SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada. Tal alegação pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional, o que não ocorre na presente hipótese. A peça exordial atende aos requisitos do art. 14, da Lei 9.099/1995. Ademais, de acordo com os enunciados 3.1.1 e 3.2.2 da Consolidação dos Enunciados de Juizados Especiais Cíveis, publicada no D.O.R.J. em 21/09/2001, Parte III, pp. 1 a 4, as ações dos Juizados Especiais, devem ser interpretadas de maneira ampla, sendo incabível ainda a extinção do feito por inépcia da inicial.

As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas não merecem guarida desse Juízo. Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, a verificação da presença das chamadas ´condições da ação´ se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial – in statuassertionis. Dessa forma, o magistrado deve – ainda que provisoriamente e por hipótese – admitir que todas as afirmações da parte autora são verdadeiras, para fins de averiguação da presença das condições da ação.

Afasto a preliminar de falta de perda do objeto. Na ocasião em que a presente ação foi intentada, a questão apontada nos autos ainda não havia sido solucionada. De acordo com os posicionamentos jurisprudencial e doutrinário majoritários, as condições da ação devem ser avaliadas no momento em que a ação é proposta. De qualquer sorte, também há pleito indenizatório motivado pelos fatos relatados na inicial, não havendo que se falar em extinção da ação.

O instrumento adequado para a solução da presente lide é a Lei 8.078/90. Isso porque a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) e objetivos (§§1º e 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90). O Código de Defesa do Consumidor encampou como fundamento da responsabilidade do fornecedor a teoria do risco do empreendimento. Qualquer pessoa que pretenda fornecer bens de produção ou serviços ao mercado, com habitualidade, deve ter consciência de que, por ter conhecimento técnico a respeito do que lança no mercado de consumo, assume posição de superioridade técnica em relação aos consumidores que desfrutam do produto/serviço.

Não obstante, o pleito autoral não merece prosperar. Note-se que mesmo a aplicação da teoria do risco da atividade, que permite reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços/produtos, demanda a existência de defeitos relativos à sua prestação. É o que se extrai da análise dos arts. 12, 13 e 14, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em discussão não se verifica a presença de qualquer falha no produto/serviço fornecido pela parte ré. Com efeito, a despeito das alegações autorais em sentido contrário, o Colégio Adventista apresentou ampla documentação que comprova a inexistência de qualquer perseguição para com o filho da parte autora. Na realidade, tal documentação comprova que o filho da parte autora possui problemas disciplinares, eis que se envolveu em confusões durante todo o ano letivo, muito antes do acidente narrado na inicial.

No tocante ao atendimento médico, restou comprovado que o Colégio prestou a assistência necessária no momento do ocorrido e que posteriormente ressarciu os custos da parte autora, na forma do seguro escolar.

Nesse ínterim, faz-se necessário se afastar a responsabilização da parte ré Mapfre. Registre-se que não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço dessa ré a ensejar a reparação pretendida.

De acordo com as provas e indícios presentes nos autos, a parte ré realizou todos os procedimentos que seriam de sua responsabilidade. A atuação da parte ré foi absolutamente lícita e não tem como gerar sua responsabilização. Conclui-se, portanto, que não se revela caracterizada a responsabilidade civil da parte ré. Razão pela qual se conclui que só resta a rejeição do pedido autoral.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, I do CPC. Ficam as partes intimadas de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto à apreciação do MM Juiz de Direito. Petrópolis, 10 de março de 2014. Márcio P. de P. N. Chammas Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e julgo o processo extinto na forma acima referida. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquiva-se. P.R. I Alexandre Corrêa Leite Juiz De Direito

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