LEI 3690, DE 26/10/2001 – ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA, NO PRAZO MÁXIMO DE 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, situados no Estado do Rio de Janeiro, a procederem a entrega da documentação referente à transferência do aluno, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. Parágrafo único – Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da solicitação da documentação escolar, passarão de imediato e por