STF: DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES NO RIO NA PANDEMIA É INCONSTITUCIONAL
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a redução de até 30% nas mensalidades na rede privada de ensino do Estado do Rio durante o estado de calamidade pública por conta da Covid-19. O assunto já gerou muita discussão entre instituições de ensino e pais de alunos. De um lado, as escolas sempre defenderam a inconstitucionalidade da medida. Do outro, pais e mães de alunos viram sua renda encolher por conta da crise financeira que se instalou com a pandemia e não tiveram como pagar o valor integral. Mas a questão ainda pode voltar à Justiça.
A maioria dos ministros da Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), de autoria da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), para quem a legislação é inconstitucional porque versa sobre uma questão federal. Por isso, o tema não poderia ser tratado por lei estadual. O Supremo permitiu que as escolas cobrem os descontos realizados. Mas ainda cabe recurso contra essa decisão.
A cobrança ficará a cargo de cada estabelecimento, avalia o diretor do Sindicato das Escolas Particulares do Rio, que, no entanto, adverte.
— No município do Rio, há duas mil escolas. Neste universo, pode ser que algumas decidam cobrar a diferença, e outras não. A decisão é individual, vai caber a cada uma das escolas tomar sua decisão — avalia o representante das escolas privadas.
As escolas não poderão cobrar nada referente ao período, até porque estavam todos amparados pela lei, que à época estava em vigor.
Ele adverte que, como a relação entre escola e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de prestação de serviço, cabe ação judicial.
Entenda o caso
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei que permite a redução de até 30% nas mensalidades em escolas e faculdades da rede privada durante a pandemia. A informação foi confirmada pelo órgão federal e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado do Rio de Janeiro (Sinepe).
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência da ação. Segundo ele, a lei estadual, ao dispor sobre contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais privados, invadiu competência da União para legislar em matéria de direito civil, conforme prevê a Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
De acordo com o Supremo, o Estado do Rio de Janeiro não poderia se substituir à União para determinar redução das mensalidades, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, pois a Constituição estabelece, minuciosamente, as atribuições e as responsabilidades de cada ente da Federação, justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições.