GRADE CURRICULAR E REGIMENTO INTERNO DEVE SER RESPEITADOS – MATRÍCULA NEGADA (F)
Os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026849-33.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.026849-9/MS
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
AGRAVANTE : Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
ADVOGADO : MS006091 ANTONIO PAULO DORSA VIEIRA PONTES
AGRAVADO : INGRID FERREIRA CURIMBABA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DOMINONI DOS SANTOS (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00084518020134036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto, neste Tribunal, pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de rito ordinário, deferiu a tutela antecipada, para que fosse, em 5 (cinco) dias efetuada a matrícula da autora na disciplina de Cálculo II.
Alegou, em síntese, que não foi realizada a matrícula da ora agravada haja vista que ela foi reprovada por três períodos letivos consecutivos na disciplina Vetores e Geometria Analítica, sendo esta matéria também pré-requisito obrigatório para cursar a disciplina de Cálculo II.
Recurso processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 52 e v.).
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o efeito suspensivo, assim foi decidido:
“…
Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, a agravante demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida.
Com efeito, verifico a relevância da fundamentação e a verossimilhança da alegação da agravante, haja vista que conforme estrutura curricular, a matrícula de Cálculo II prevê como pré-requisito a aprovação em Cálculo I e Vetores e Geometria Analítica (fls. 18), matéria esta que a agravada não obteve aprovação (fls. 20).
Destaco que os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal.
Saliento, ainda, que é notório que a efetivação de matrícula no curso pretendido tem como pressuposto a APROVAÇÃO da aluna nas matérias que são apontadas como pré-requisito, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da matrícula da aluna, ora agravada, que não se empenhou o suficiente para lograr a obtenção da nota mínima exigida (fls. 20).
Demais disso, não cabe ao magistrado ditar regramento subjetivo invertendo os requisitos e valores dispositivos por instituição de ensino superior validando indevidamente o histórico escolar deficiente de aluno.
Com estas considerações, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
…”
Assim, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.
Destarte, merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento.
É como voto.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM MATÉRIA. PRÉ-REQUISITO. MATRÍCULA.
Os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal.
A efetivação de matrícula no curso pretendido tem como pressuposto a aprovação da aluna nas matérias que são apontadas como pré-requisito, o que não ocorreu.
Agravo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de maio de 2014.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
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