INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PODE SER IRRISÓRIA NEM EXORBITANTE
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 7 de maio, confirmou a decisão da Turma Recursal de São Paulo (TRSP) que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indenize em R$ 7.000,00, a título de dano moral, uma usuária de seus serviços, pelo extravio de uma correspondência. A juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, considerou que o valor a ser pago por danos morais foi fixado de maneira que não se afigura irrisório ou exorbitante.
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