Falta de pagamento material escolar – não entrega do material – não cabe dano moral (F)
A autora ingressou com a ação pleiteando indenização por supostos danos morais e materiais no montante de R$ 30.025,00 (trinta mil e vinte e cinco reais) sob a alegação de que fora constrangida por não ter recebido as apostilas por falta de pagamento, com desdobramentos em seu rendimento escolar e em sua saúde, porém restou comprovado pela ré na instrução processual e foi compreendido pelo magistrado que julgou improcedente a ação, que a parte autora distorceu a verdade dos fatos.
Conforme bem observou o magistrado na sentença não havia nos autos prova que comprovasse que a autora recebeu tratamento indigno em razão de não possuir as apostilas e que embora não possuísse as mesmas não sofreu qualquer impedimento para frequentar as aulas, tendo conseguido aprovação ao fim do ano, como relatado por sua própria representante legal em audiência. Asseverou ainda o magistrado, que a escola não era obrigada a fornecer as demais apostilas se os pais da autora não pagaram o seu preço.
ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
Processo Nº 0005774-02.2011.8.19.0202
3ª Vara Cível
Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço: Av. Ernani Cardoso 152
Bairro: Cascadura
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Dano Material – Outros/ Indenização Por Dano Material
Assunto: Dano Material – Outros/ Indenização Por Dano Material
Classe: Procedimento Sumário
Autor ESTHER BRICIO NOGUEIRA
Representante Legal ALEXANDRE DE LIMA NOGUEIRA e outro(s)…
Réu CENTRO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS E EDUCACIONAIS DO COLEGIO EUCLIDES DA CUNHA
Listar todos os personagens
Advogado(s): RJ160955 – CARLOS EDUARDO DIAS DOS SANTOS
RJ044127 – RICARDO FURTADO
ESTHER BRÍCIO NOGUEIRA ajuizou ação, que se processa pelo rito sumário, em face de CENTRO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS E EDUCACIONAIS DO COLÉGIO EUCLIDES DA CUNHA, alegando, em suma, que foi matriculada na instituição de ensino ré no final do ano de 2009 para cursar o 2º ano do ensino fundamental no ano de 2010. Alega que seus responsáveis ficaram, com o desemprego do seu pai, em débito para com a ré, que criou vários entraves para receber as mensalidades vencidas em janeiro, fevereiro e março/2010. Relata que não recebeu as apostilas escolares, fato que prejudicou seu aproveitamento, tendo um funcionário da ré esclarecido que o fornecimento do material didático estava condicionado ao pagamento das mensalidades atrasadas. Informa que sua mãe pegou dinheiro emprestado, quitando as mensalidades de março e abril/2010, a partir de então sendo liberadas pela ré as duas primeiras apostilas, apesar de a primeira naquele momento não se encontrar mais em uso. Narra que a ré não forneceu as apostilas referentes ao terceiro bimestre de 2010 e que, em razão disso, era obrigada a copiar a matéria em folha em branco, ficando constrangida perante seus colegas de classe. Aduz ter sua mãe denunciado a conduta abusiva praticada pela ré ao órgão do MP e ter sofrido danos psicológicos e físicos em consequência dela. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de gastos com tratamento médico e remédios e, ainda, compensação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/43. Emenda à inicial a fls. 46/47. Realizada audiência preliminar, que se passou conforme termo de fl. 54, e não obtido acordo, a ré ofereceu contestação escrita juntada a fls. 55/66, com os documentos de fls. 67/140. Alega, no plano da preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual. No mérito, afirma que o valor do material didático não estava incluído na mensalidade escolar, conforme o contrato firmado entre as partes. Afirma que, durante todo o ano letivo de 2009, os pais da autora atrasaram diversas vezes o pagamento da mensalidade, ensejando seguidas renegociações de dívida. Mesmo assim, a ré concordou com a renovação da matrícula da autora para o ano seguinte. Aduz que o quadro de inadimplência permaneceu como no ano anterior, com renegociação da dívida referente aos meses de janeiro e abril/2010 e pagamentos em atraso das demais mensalidades. Assevera que jamais se furtou de atender os pais da autora e que estes não pagaram as apostilas, valor cobrado em separado das mensalidades. Apesar disso, jamais a autora foi impedida de frequentar as aulas, sendo as apostilas apenas uma complementação da matéria passada em sala de aula. Os pais da autora somente pagaram duas parcelas do valor das apostilas. Sustenta que não é obrigada a fornecer as apostilas gratuitamente. Impugna o dano moral, formulando pedido contraposto para que os pais da autora sejam condenados ao pagamento das mensalidades vencidas entre setembro a dezembro/2010. Decisão de saneamento a fls. 144/145, no bojo da qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré e, liminarmente, o pedido contraposto. Realizada AIJ, esta se passou conforme termo de fl. 163. Documento juntado aos autos a fls. 182/183. Alegações finais a fls. 218/221 e 226/230. Parecer final do MP a fls. 232/233, pela improcedência. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação por meio da qual a autora pretende haver danos morais em razão de suposto tratamento discriminatório por não ter recebido material didático escolar no ano de 2010, quando se encontrava matriculada na escola ré. O pedido não merece acolhimento. A mãe da autora, em seu depoimento pessoal prestado ao juízo, confirmou que não pagou regularmente o valor das apostilas, as quais eram cobradas a parte das mensalidades escolares, tendo apenas quitado as duas primeiras parcelas e, em consequência, recebido as duas primeiras apostilas. Colhe-se, a propósito, o seguinte trecho do seu depoimento (fl. 164): ´que as apostilas eram material didático que seria utilizado naquele ano; que as apostilas custavam cinco parcelas de noventa e seis reais; que as apostilas eram cobradas a parte das mensalidades escolares; que a primeira parcela venceria em fevereiro, tendo a depoente, no entanto, apenas pagado tal parcela no mês de março; que ao pagar a primeira parcela recebeu apenas uma apostila referente ao primeiro módulo; que não haveria a utilização das demais apostilas neste mês; que a escola não deu nenhuma justificativa para o fato de ter entregue apenas uma apostila; que os demais pais receberam todas as apostilas, quando do pagamento da primeira parcela; que pagou apenas as duas primeiras parcelas referentes às apostilas, uma vez que sofreu revés financeiro; que ao pagar a segunda parcela por meio de cheque pré-datado, recebeu a segunda apostila referente ao segundo módulo; que não efetuou o pagamento das demais parcelas razão por que a sua filha não recebeu as demais apostilas…´ Vê-se, por outro lado, que o contrato celebrado entre as partes, para o ano letivo de 2010, em sua cláusula 8º, é bastante claro ao dispor que não está compreendido nas mensalidades o valor de apostilas e material didático (fl. 82v.). Em complemento, a cláusula 17.3 do mesmo instrumento contratual reza que os responsáveis pela aluna deveriam adquirir o material didático proposto pela escola, assumindo a responsabilidade pela sua falta (fl. 83). Não há nos autos prova idônea de que a autora recebeu tratamento indigno em razão de não possuir as apostilas, não integrando a causa de pedir outros fatos não relacionados à falta de material didático, observando-se, ainda, que a autora, em que pese não tê-las, não sofreu qualquer impedimento para frequentar as aulas, tendo conseguido aprovação ao fim do ano, como relatado por sua própria representante legal. Por outro lado, a escola não era obrigada a fornecer as demais apostilas, se os pais da autora não pagaram o seu preço. O contrato celebrado entre as partes é bilateral, oneroso e sinalagmático, de maneira que a prestação devida por uma das partes está em simetria e condicionada ao cumprimento da prestação devida pela outra. Logo, não efetuado o pagamento das apostilas restantes, a ré não era obrigada a fornecê-las graciosamente à autora. Aplica-se ao caso a exceção de contrato não cumprido, princípio previsto no art. 476, do CC, segundo o qual, não cumprida a prestação por um dos contratantes, o outro não é obrigado a realizar a sua. Em outros termos, o contratante só poderá exigir o adimplemento da obrigação devida pelo outro, após cumprir regularmente a sua. No caso, isto não aconteceu, tendo a representante legal da autora deixado de pagar o valor integral das parcelas relativas às apostilas. Não se vê, portanto, qualquer defeito no serviço prestado pela ré, ao que se soma o fato exclusivo do consumidor, que não cumpriu com a sua parte no contrato (art. 14, §3°, II, da Lei 8078/90). À míngua de ato ilícito praticado pela ré, a improcedência do pedido é de rigor. Rejeita-se, por fim, o requerimento de condenação da autora às penas de litigância de má-fé, não demonstrado qualquer ato de deslealdade processual por ela ou por seu mandatário praticado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação essa a qual suspendo, de acordo com a norma do art. 12, da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.