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05 nov 13 00:00

INTERVALO DO “RECREIO” INTEGRA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma professora para conceder-lhe o intervalo do recreio como tempo à disposição do empregador, por entender que deve ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. Com isso condenou a  Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. (Opet) e a Associação de Ensino Gerônimo  Gomes de Medeiros, a pagar as horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.

 De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o intervalo  conhecido como recreio não pode ser contado como interrupção da

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