Jurisprudência
31 ago 21 06:05

Ação civil pública questiona venda casada de material didático em escola

O Ministério Público do estado de Minas Gerais propõe Ação Civil Pública contra escola particular de ensino básico, afirmando que a referida instituição escolar estava praticando atos ilegais, conhecidos como “venda casada”.

Na ação, o Ministério Público aduziu que a escola estava condicionando a matrícula dos alunos à aquisição de material didático, elaborado e vendido pela escola, violando assim, normas de Defesa do Consumidor.

Um dos pedidos da ação era a tutela de urgência, visando suspender a exigência de aquisição do material para fins de efetivação das matrículas. Uma vez intimada, a escola, a instituição escolar buscou o socorro na Ricardo Furtado Sociedade de Advogados, sociedade de advogados especializada no direito educacional, atendendo escolas de ensino básico em todo o território nacional.

Com a assessoria jurídica estabelecida, foi apresentada, no prazo legal, a Contestação, tendo sido negado o pedido de tutela de urgência em uma cognição sumária, pois o juízo não visualizou os requisitos legais, notadamente a existência de probabilidade do direito do autor (Ministério Público). Na decisão que negou a pretensão do Ministério Público o juiz assim decidiu:

O instituto da “venda casada” está previsto no Código de Defesa do Consumidor e caracteriza-se como prática abusiva uma vez que visa manipular o consumidor a praticar determinado ato contra sua vontade, por ser a única opção.

Tal prática é comumente utilizada pelos colégios ao impor a compra do material didático em lojas específicas. In casu, verifico que a instituição trabalha com apostilas especificamente desenvolvidas para seu público.

Ressalto que muitas escolas confeccionam material próprio por possuírem autonomia em realizar os projetos pedagógicos e não há de se aplicar a vedação prevista no art. 39, I do CDC quando a informação é feita ao aluno no ato da matrícula.

Diante desses argumentos, o juízo decidiu que inexistia nos autos, de plano, prova de que o réu (escola) tivesse se recusado a efetuar a matrícula de um aluno ou condicionado o fato à aquisição de material didático, ressalvando ainda, que o fato das apostilas serem desenvolvidas como material pedagógico da instituição é meio disposto em seu Planejamento. Negando assim, a tutela pretendida. Essa é mais uma vitória da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados.

Dp. de Comunicação da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados – 29/08/2021

AÇÃO PÚBLICA NA ÍNTEGRA EM ANEXO

 

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