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27 ago 21 06:00

INSTITUIÇÃO DE ENSINO É CONDENADA POR INFRAÇÃO À LGPD AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR ENVIO DE MENSAGENS INDESEJADAS

Uma Instituição de Ensino foi condenada, no Rio Grande do Sul, por infração à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) ao pagamento de danos morais por envio de mensagens indesejadas, pelo juízo de Canoas/RS, em Agosto de 2021.

No caso julgado, o titular de dados pessoais, Reclamante, entrou com ação alegando que após entrar no site da Instituição de Ensino, através de link disponível em campanha via Facebook, passou a receber inúmeras ligações, mensagens SMS, contato via WhatsApp e e-mails com ofertas de cursos de pós-graduação, mesmo não tendo demonstrado interessado. Além disso, o autor informou que solicitou a exclusão de seus dados, mas estes não foram excluídos.

Em sua defesa, a Instituição de Ensino ateve-se apenas à importunação causada pelas ligações de seus prepostos e parceiros comerciais ao autor da ação. No entanto, conforme a narrativa, identificou-se que a Instituição efetivamente realizou o tratamento de dados pessoais do autor, vez que coletou seus dados com intuito de comercializar seus cursos.

O dever de realizar o registro do Consentimento perante a LGPD

É importante salientar que cabia à Instituição de Ensino apresentar o ônus da prova, ou seja, a comprovação e registro da obtenção do consentimento do titular para o uso de seus dados. Dessa maneira, verificou-se que foi violado o art. 7º, I e art. 8º, “caput” da LGPD, já que não foram observados os requisitos mínimos impostos pela lei na coleta do consentimento do titular, tendo em vista que não foram apresentados os registros de tal consentimento.

A ausência do canal de comunicação com o DPO

Ao longo do processo, verifica-se que o autor da ação, regido pelo fato da Instituição de Ensino não possuir canal de comunicação com o DPO e/ou solicitação de direitos previstos na LGPD, utilizou-se da plataforma “Reclame Aqui” para registrar sua reclamação e solicitar a exclusão dos dados. Em resposta, e por meio da plataforma, a Instituição afirmou que tomaria as devidas providências e juntou ao processo telas do seu sistema interno para comprovar exclusão do telefone. Apesar do feito, as telas não estavam datadas e não houve a demonstração do efetivo bloqueio do telefone e dos demais dados do autor que estavam em sua posse.

Instituição de Ensino violou princípios básicos da LGPD

A prática da Instituição de Ensino foi considerada uma infração aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, violando, inclusive, os princípios da finalidade, adequação, livre acesso e transparência dos dados, bem como aos direitos dos titulares.

Em sentença, o juiz classificou a conduta da Instituição de Ensino como ilícita, condenando-a ao dever de indenizar o titular de dados pessoais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dano moral, visto que a sua atividade e coleta indevida de dados feriu os atributos da personalidade, sendo aqueles entendidos como a extensão da personalidade do indivíduo.

FONTE: https://blconsultoriadigital.com.br, acesso em 27/08/21

 


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