A LEI 9870/99 NÃO AUTORIZA DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNO NOVOS E VETERANOS
MENSALIDADES ESCOLARES – Cobrança – Semestre anterior.
A controvérsia cinge-se à interpretação do artigo 1º da Lei nº 9.870/1999 (Lei das Mensalidades Escolares), quanto a se saber se o valor da mensalidade, para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. A Min. Relatora esclareceu que, da análise dos parágrafos 1º e 3º do artigo 1º da mencionada lei, observa-se que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos