ALUNA ADEPTA DO HOMESCHOOLING É IMPEDIDA DE CURSAR FACULDADE
Não há direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira. Com esse entendimento, a juíza Erna Tecla Maria, da Vara da Infância e Juventude de Sorocaba (SP), proibiu uma estudante de 17 anos, adepta do homeschooling desde 2018, de cursar engenharia na Escola Politécnica da USP.
A matrícula da aluna foi negada por não ter completado o ensino médico em uma escola convencional e também não possuir diploma. Ela impetrou mandado de segurança, que foi rejeitado pela magistrada.
O principal argumento de Maria foi o fato de o ensino domiciliar não estar incluído entre os sistemas contemplados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A juíza também citou julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 888.815, que abordou a inexistência de previsão legal para o homeschooling.
Além disso, para a magistrada, a estudante não conseguiu comprovar que está apta a frequentar o ensino superior sem ter concluído o ensino médio em uma escola tradicional.
“Em que pese a comprovação de ter sido aprovada em exame vestibular, a impetrante não logrou êxito em comprovar, através de documentos subscritos por profissionais especializados, ser possuidora de altas habilidades e maturidade mental para frequentar o ensino superior em detrimento da educação básica regular, que justifiquem a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar”, afirmou.
Processo 1005110-05.2020.8.26.0602
Fonte: TJ/SP