Legislação Municipal
12 jan 21 20:22

Resolução conjunto SES/SMS RJ 871, de 12/01/2021 – Medidas de proteção a vida covid-19

Protocolo: 682134
Data: 13/01/2021
Título: MINUTA_RESOLUCAO_CONJUNTA_SES.SMS_Rio
Página(s): a


NOTAS:

Revogado pelo Decreto 49766, de 11/11/2021 – dispõe sobre medida de proteção a vida, de caráter excepcional, destinada ao enfrentamento da pandemia de covid-19


RESOLUÇÃO CONJUNTA SES/SMS RIO Nº 871 DE 12 DE JANEIRO DE 2021

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA, RELATIVAS À COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e tendo em vista o que consta no Processo SEI-080002/000041/2021; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº48.344, de 01 de janeiro de 2021;

RESOLVEM:
Art. 1º Ficam regulamentadas, na forma do Anexo, as medidas de proteção à vida, relativas à Covid-19, exclusivamente, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As medidas protetivas se respaldam, entre outros, no princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva.

Art. 2º As medidas de proteção à vida, quanto à natureza, se subdividem em variáveis, permanentes e recomendáveis.

§ 1º As medidas variáveis serão proporcionais aos estágios de risco estabelecidos para cada território do Município, que refletirá o nível de alerta a ser atribuído:

I – nível de alerta 1: risco moderado;

II – nível de alerta 2: risco alto;

III – nível de alerta 3: risco muito alto.

§ 2º Caberá ao Centro de Operações de Emergências – COE COVID-19 RIO, a cada semana epidemiológica, revisar e divulgar os níveis de alerta.

Art. 3º As medidas de proteção à vida de natureza permanente e variável possuem caráter obrigatório e a sua inobservância ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Os frequentadores e clientes de estabelecimentos e locais de uso coletivo flagrados desobedecendo às medidas permanentes e variáveis, poderão ser individualmente responsabilizados.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução “N” SMS nº 4.424, de 03 de junho de 2020.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2021

CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Saúde

DANIEL SORANZ PINTO FILHO

Secretário Municipal de Saúde

VEJA O ANEXOS NO DOCUMENTO EM PDF – (RESOLUÇÃO CONJUNTA SES/SMS RIO Nº 871 , DE 12 DE JANEIRO DE 2021)

 

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