Escola não é obrigada a aceitar proposta de acordo. Nem aceitar matrícula sem a observância no calendário escolar
TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 002471284201481601820 PR 0024712-84.2014.8.16.0182/0 (Acórdão) (TJ-PR)
Jurisprudência•Data de publicação: 21/09/2016
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE TRATATIVAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE MÍNIMAS PROVAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por KHAREN KELM HERBST em face de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC. Sustentou a autora que iniciou curso de graduação em direito junto à instituição Ré e que ao finalizar o quinto semestre letivo efetuou o trancamento da matrícula.
Asseverou que no segundo semestre do ano de 2014 pretendia retomar os estudos. Informou que no mês de junho procurou a ré para renegociar algumas dívidas e efetivar a reabertura de matrícula. Alegou que só finalizou a renegociação e o pagamento dos valores devidos no mês de julho. Sustentou ainda que a ré indeferiu o seu pedido de reabertura de matrícula por ter considerado intempestivo. Aduziu que a ré lhe passou informações equivocadas quanto à matrícula e isso culminou na intempestividade do seu pedido. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio a sentença e o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que não houve falha na prestação dos serviços. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em síntese que a existência dos danos morais e materiais em virtude da negativa da reabertura da matrícula em face às informações incorretas fornecidas pelos prepostos da ré. Asseverou que houve falha na prestação dos serviços da ré quanto à demora em aceitar uma proposta de acordo e renegociar a dívida da autora. Requereu a reforma da sentença. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido. A recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos a quo formulados na petição inicial, no entanto, razão não lhe assiste. Alegou que houve recusa da parte ré a proceder à reabertura de sua matrícula pelo fato da recorrente não ter observado os prazos estabelecidos no calendário acadêmico da instituição de ensino. Em que pese às alegações da Recorrente de que iniciou as tratativas com a recorrida em período bem anterior ao estabelecido no calendário acadêmico para reabertura de sua matrícula, não lhe assiste razão. O calendário acadêmico (seq. 1.3) era claro ao prever que a matrícula deveria ser realizada até o dia 07/07/2014.
A recorrente foi enfática ao alegar que a recorrida não aceitou nenhuma de suas propostas de acordo e que a demora na negociação culminou na intempestividade de seu pedido de reabertura de matrícula. Frisa-se ainda que a recorrida não é obrigada a aceitar nenhuma proposta de acordo para quitação de débitos que esteja fora de seus padrões usuais.
Contudo, cabia a recorrente observar os prazos estabelecidos nas normas internas da instituição de ensino eis que era do seu o interesse quitar os débitos para prosseguir no curso de graduação, assim deveria ter sido mais diligente nas suas propostas para quitação do débito. A própria recorrente afirma em seu recurso que foi devidamente orientada por um funcionário da instituição de ensino de que deveria proceder à negociação da dívida e posteriormente pedir a reabertura de sua matrícula, além de que essas informações estavam contidas no regimento interno. (seq. 16.3 a 16.8).
Assim, a recorrente não produziu um lastro probatório mínimo para comprovar as suas alegações os termos do artigo 333 , inciso I do Código de Processo Civil , portanto afastada a tese de falha na prestação dos serviços da recorrida. Ademais, as jurisprudências colacionadas as razões recursais versam sobre possibilidade de matrícula após a perda do prazo, ou seja, versam sobre obrigação de fazer cujo pedido estava restrito a efetivação da matrícula.
No entanto, o caso dos autos é diverso eis que a recorrente pleiteou indenização e não a efetivação da matrícula. Assim, da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 , da Lei nº. 9.099 /95. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CURSO DO ANO LETIVO EM RAZÃO DE DÉBITOS INEXISTENTES. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 333 , II , DO CPC . AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Alega o autor que foi impedido de cursar o ano letivo na universidade demandada em razão de supostos débitos de anos anteriores que seriam inexistentes, sendo apontados por equívoco do setor financeiro da universidade.
2. O conjunto probatório carreado ao feito indica que o autor possuía débitos com a universidade demandada, tendo firmado acordo para pagamento pouco antes do ingresso da presente ação (fls. 49/55).
3. O art. 5º da Lei 9.870 /99 dispõe: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
4. No caso, evidenciado, portanto, que havia débitos pendentes de pagamento pelo autor, justificada a negativa de reingresso na universidade, até o pagamento dos débitos pendentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003877230, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 13/06/2013) (TJ-RS – Recurso Cível: 71003877230 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 13/06/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2013)
Portanto, , mantendo-se a sentença pelos seus nego provimento ao recurso apresentado próprios fundamentos. Não logrando êxito a parte autora condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 55 da Lei 9.099 /95. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 3ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos exatos termos do voto.AO RECURSO INOMINADO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KHAREN KELM HERBST, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR – 3ª Turma Recursal em Regime de Excecução – 0024712-84.2014.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo – – J. 16.09.2016)