PLENÁRIO DO SUPREMO MANTÉM PROIBIÇÃO DE PUBLICIDADE EM ESCOLAS DA BAHIA
Estados têm competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde e proteção da infância. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou nesta quinta-feira ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei baiana 13.582/2016. A norma proíbe “a comunicação mercadológica dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica”.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) afirmou que a norma viola a competência privativa da União de legislar sobre publicidade comercial (artigo 22, XXIX, da Constituição Federal). Além disso, sustentou que a lei viola os princípios constitucionais de liberdade de expressão, livre iniciativa e livre concorrência. E alegou que a lei contraria ainda a Carta Magna ao proibir a publicidade de produtos não elencados nas hipóteses de restrições do artigo 220, parágrafo 4º. O dispositivo restringe a publicidade de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, apontou que estados têm competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância (artigo 24, XII e XV, da Constituição) — temas abordados pela lei baiana.
Fachin mencionou que a Resolução 6.314/2010 da Organização Mundial de Saúde recomenda que locais onde há reunião de crianças, como escolas, clínicas pediátricas, eventos esportivos e culturais, sejam livres de publicidade de alimentos ricos em gorduras trans e saturadas, acúçares e sódio.
Para o relator, a omissão da União em legislar não pode justificar a inação dos estados e do Distrito Federal em cumprir medidas nacionais e internacionais de proteção à infância. Ele citou o julgamento da ADI 6.341, no qual o STF decidiu que estados e municípios também têm competência para implementar medidas de combate ao coronavírus.
Dessa maneira, Fachin entendeu que a lei baiana era constitucional e votou para negar a ADI.
O ministro Alexandre de Moraes concordou com o relator que estados podem vedar anúncios em escolas. “Essa legislação não é sobre publicidade. É sobre proteção da criança em relação à comunicação mercadológica”, disse.
Já o presidente da Corte, Luiz Fux, lembrou que, conforme o artigo 227 da Constituição, cabe ao Estado “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
ADI 5.631
Fonte: STF
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