JUSTIÇA NEGA O RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM ESCOLA PRIVADA NO OESTE DE SC
A juíza Mariana Helena Cassol, em atuação na Vara Única da comarca de Palmitos, negou liminar em mandado de segurança impetrado por um colégio particular daquele município que pretendia retornar aos trabalhos presenciais com seus alunos, inobstante decreto municipal recém-editado que proibiu tal atividade.
A escola considerou a medida dissonante em relação aos municípios vizinhos, que teriam liberado as escolas particulares para funcionamento, e destacou que nem mesmo o decreto do governo do Estado tinha cláusula expressa para fazer cessar o funcionamento da rede privada de ensino. O colégio alegou ainda impossibilidade de prestar serviços remotos, a distância ou híbridos, por disponibilizar creches e berçários que representam um percentual significativo de seus alunos.
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O colégio salientou ainda que tem um número ínfimo de alunos matriculados na escola e que a estrutura permitiria a execução de todos os protocolos sanitários exigidos, além de estar com o pagamento dos salários de professores, colaboradores e fornecedores comprometido. A manutenção da proibição, concluiu, pode gerar demissão em massa de professores.
Na decisão, a magistrada informou que a “possibilidade de adoção de medidas mais restritivas pelos municípios e estados no combate à pandemia do coronavírus não só foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como vem sendo aplicada no país”. A juíza destacou ainda que não cabe ao Poder Judiciário realizar incursão sobre o mérito das medidas adotadas pelo Executivo, por meio de suas autoridades sanitárias, nem definir as atividades que funcionarão ou permanecerão suspensas durante esse período excepcional.
O processo informa que o impetrado (prefeito municipal), na edição do decreto municipal, fundamentou as medidas adotadas na oscilação do número de casos de coronavírus confirmados e na quantidade de pessoas internadas no Hospital Regional de Palmitos. Assim, suspendeu diversas atividades, entre elas as escolares, o que é possível dada a competência comum prevista na Constituição Federal.
A magistrada explicitou que considerou os critérios adotados pelo Poder Executivo em resposta à saturação do sistema de saúde. A ação, que ingressou na última sexta-feira (5/3), teve liminar negada no mesmo dia. A juíza determinou ainda a notificação do prefeito para que preste informações no prazo de 10 dias.
Fonte: TJ/SC
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