QUITADA A DÍVIDA, CREDOR TEM 5 DIAS PARA PEDIR EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no SPC. A 3ª turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no art. 43, parágrafo terceiro, do CDC, que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo