EXAME SUPLETIVO E A IDADE MÍNIMA – A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME NÃO IMPLICA EM FERIMENTO A PRÁTICA SOCIAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 07214047020188070000 – Inteiro Teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0721404-70.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G.N.R.A AGRAVADO: C.E.B. – CEBAN D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por G.N.R.A. rep. por seu genitor contra decisão (ID 6532088), proferida pelo Juízo da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos da ação de conhecimento n.° 0733927-14.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição agravada realizasse a matrícula do agravante em curso supletivo, sob o argumento de ter logrado aprovação em vestibular.
Em suas razões recursais (ID 4988047), o agravante relata que possui 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses e que está cursando o primeiro Ano do Ensino Médio.
Aduz que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito no UNICEUB, entretanto, necessita do certificado de conclusão do ensino médio para que possa efetuar a matrícula nesta instituição de ensino.
Acrescenta que procurou a instituição agravada com o objetivo de concluir o ano antecipadamente, entretanto, a matrícula lhe foi negada em virtude da sua idade (15 anos), o que reputa indevido, pois entende ter direito constitucional à educação e capacidade para tanto.
Desta forma, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja matriculada no curso supletivo agravado, lhe sejam aplicadas todas as provas necessárias à conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, seja emitido certificado de conclusão de curso em tempo hábil para que efetue sua matrícula no UNICEUB. Preparo acostado (ID 6532229).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela via estreita da análise que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a amparar a concessão da liminar postulada.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito invocado, denoto sua insuficiência para concessão da medida inaudita altera pars, senão, vejamos.
À luz da Lei n.º 9.394/96 ? Lei de Diretrizes e Bases da Educação ?, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental. A considerar que o ensino fundamental se inicia aos seis anos, nos termos do art. 32 do referido diploma legal, é nítido que a idade mínima para a conclusão do ensino médio será dezoito anos.
Por essa razão, o exame supletivo de conclusão do ensino médio é previsto para os maiores de dezoito anos, nos moldes do art. 38, § 1º, II, da mesma lei, uma vez que a educação de jovens e adultos visa à inclusão de pessoas, que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar, na idade própria, as séries previstas nos currículos do ciclo básico.
Sua função, portanto, é recolocar o estudante que ficou fora do sistema regular de ensino nas mesmas condições dos alunos de sua faixa etária. Para tanto, estes cursos possuem menor duração que os regulares e estão autorizados a submeter o aluno a exames destinados a conferir graduação, tanto no ensino fundamental, como no médio. Assim reza a norma do art. 38 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este art. realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (grifos nossos)
Paralelamente, tem-se que a educação é um direito garantido pela Constituição Federal que, em seu art. 205, sobreleva o desenvolvimento de valores durante o processo educativo, quando estabelece que ?a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho?.
Já o art. 1º e seus parágrafos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação traçam as seguintes regras principiológicas: Da Educação Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
É de conhecimento geral que o ensino médio não se restringe a mero curso preparatório de ingresso ao ensino superior, mas é uma etapa acadêmica autônoma que contribui na formação humana, intelectual, cívica e ética do aluno, cujos fatores são preponderantes na escolha de curso superior mais adequado ao perfil do estudante e que muito contribuirão com seu êxito profissional.
Eventual chancela do Judiciário inverte a ordem acadêmica natural, para atribuir ao estudante, menor de dezoito anos, independentemente da freqüência, o direito à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, por força de sua aprovação no vestibular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada. Intime-se a instituição agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora