Legislação Federal
02 out 01 00:00

PARECER CNE/CP 027/2001 – DIRETRIZES CURRICULARES E CURSOS DE GRADUAÇÃO – FORMAÇÃO DE DOCENTES E DOCÊNCIA – DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3.6, ALÍNEA C, DO PARECER CNE/CP 9/2001, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS…

 O Conselho Pleno, em sua reunião de 2 de outubro de 2001, decidiu alterar a redação do item 3.6, alínea c, do Parecer CNE/CP 9/2001, aprovado em 8 de maio de 2001, nos seguintes termos:

 “c) No estágio curricular supervisionado a ser feito nas escolas de educação básica.

 O estágio obrigatório definido por lei deve ser vivenciado durante o curso de formação e com tempo suficiente para abordar as diferentes dimensões da atuação profissional. Deve, de acordo com o projeto pedagógico próprio, se desenvolver a partir do início da

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