DESCONTO DE 50% NOS VALORES DE ENCARGOS EDUCACIONAIS REVELA-SE ARBITRÁRIO
De tal modo, os percentuais de redução – se cabível – devem ser precedidos de documentos bastantes à respectiva depuração; do contrário, a ingerência judicial a respeito resvala para o risco de o próprio Judiciário colapsar o sistema de pagamentos. Em outras palavras, ao tentar resolver a celeuma e “aplicar a justiça no caso concreto”, paradoxalmente o Judiciário pode incorrer no erro de erigir uma nova crise. Daí a cautela em casos de tal jaez.
Em tal linha, revela-se flagrantemente arbitrário o desconto de 50% calcado em especulação. À míngua de prova, prevalece a velha expressão, ne sutor ultra crepidam: não é dado a este Juízo espaço para especular a respeito de questões afetas à matéria de economia.
Ante o exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal.