LEI 12619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I – transporte rodoviário de passageiros;
II – transporte rodoviário de cargas